TJRJ - 0803927-90.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de KLEVER TEIXEIRA LISBOA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo: 0803927-90.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CLEIDE VIEITAS ROCHA RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certifico que a contestação é tempestiva.
A parte autora em réplica ITABORAÍ, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0803927-90.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE VIEITAS ROCHA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por CLEIDE VIEITAS ROCHA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
A parte autora alega, em síntese, que reside no imóvel localizado na Rua Capital Augusto M.
Rodrigues, 144, lote Santa Cecilia, Porto das Caixas, Itaboraí, sempre realizando o pagamento corretamente de suas faturas relativas ao fornecimento de água e tratamento de esgoto, através da matrícula nº 100793054-1.
Aduz que vem recebendo cobranças em seu nome de imóvel que não lhe pertence.
Salienta que tal imóvel desconhecido possui inscrição pela matrícula n° 103079381-3, a qual é diversa do imóvel pertencente a autora e, coincidentemente, está localizado em rua de mesmo nome (Rua Capitão Augusto de Marques Rodrigues), mas em bairro diverso.
Relata que vem recebendo diversas ligações de cobrança, por um suposto débito, desde junho de 2023, totalizando aproximadamente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em faturas em aberto.
Afirma que tentou resolver de forma administrativa a questão, sem êxito.
Requer, em sede de tutela, que a ré seja compelida a suspender as cobranças da matrícula n° 103079381-3.
Juntou documentos ( ID. 184784115- 184784123 ). É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os seus requisitos.
No exame dos fatos e por meio da prova documental acostada aos autos, se vislumbra que há relevância no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
Os requisitos para a concessão da antecipação de tutela estão previstos no artigo 300 do CPC.
O perigo da demora se consubstancia no risco de a parte autora ter seu nome inscrito nos cadastros restritivos até o fim da demanda em razão de débitos aparentemente indevido.
Por outro lado, a probabilidade do direito está evidenciada em razão dos documentos juntados, mormente as faturas que apresentam números de contratos diferentes, bem como as faturas questionadas não constam número do hidrômetro, o que tornam verossímeis, pelo menos nesse momento, as alegações da parte autora.
A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade, haja vista que a parte ré poderá realizar as cobranças posteriormente, com juros e correção monetária, caso a cobrança se mostre realmente devida.
Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade das dívidas da matrícula n° 10307938, bem como determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros negativos de crédito, em decorrência dos débitos impugnados na inicial, relacionados à matrícula supramencionada, sob pena de multa única de R$ 2.000,00.
Cite-se e intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão, autorizando-se OJA PLANTONISTA.
A parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intime-se eletronicamente a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 10 de abril de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
10/04/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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