TJRJ - 0804980-51.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 16:50
Juntada de carta
-
15/09/2025 16:49
Processo Reativado
-
15/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:49
Processo Desarquivado
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15/09/2025 16:48
Juntada de carta
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28/08/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 16:39
Baixa Definitiva
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28/08/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão de débito
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22/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/07/2025 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO DE ALMEIDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de BARRA GOLD COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ORTO COLCHOES LTDA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0804980-51.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA SILVA, LUCAS MATHEUS CASTRO DE ALMEIDA RÉU: BARRA GOLD COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA, ORTO COLCHOES LTDA 1) Diante do não recolhimento das custas (certidão de index 207323177), julgo deserto o recurso. 2) Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
09/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:27
Não recebido o recurso de LUCAS MATHEUS CASTRO DE ALMEIDA - CPF: *33.***.*78-43 (AUTOR).
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09/07/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0804980-51.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA SILVA, LUCAS MATHEUS CASTRO DE ALMEIDA RÉU: BARRA GOLD COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA, ORTO COLCHOES LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/05/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 19:08
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 19:08
Juntada de Projeto de sentença
-
23/05/2025 19:08
Recebidos os autos
-
14/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0804980-51.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA SILVA, LUCAS MATHEUS CASTRO DE ALMEIDA RÉU: BARRA GOLD COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA, ORTO COLCHOES LTDA DECRETO A REVELIA do réu BARRA GOLD COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA, vez que, regularmente citado, deixou de comparecer à audiência designada.
Remetam-se os autos ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença.
Designo, desde já, o dia 06/06/25 para leitura de sentença.
Caso não haja expediente forense na data designada, fica a mesma prorrogada para o próximo dia útil, devendo a data ora designada por este Juízo prevalecer em detrimento de outras que, por ventura, o sistema automatizado definir.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
12/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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12/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:34
Decretada a revelia
-
08/05/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0804980-51.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA SILVA, LUCAS MATHEUS CASTRO DE ALMEIDA RÉU: BARRA GOLD COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA, ORTO COLCHOES LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Apesar de regularmente intimada, a autora MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA SILVAnão compareceu à audiência.
O requerimento de concessão de prazo para que o advogado justifique a ausência da parte autora merece indeferimento, uma vez que o artigo 362, § 1º, do CPC, dispõe que o motivo da ausência deve ser comprovado até a abertura da audiência.
Na petição de index 178567841 a parte autora manifestou a desistência em relação ao réu ORTO COLCHOES LTDA e opôs embargos de declaração na petição de index 174688343.
Deixo de receber os embargos de declaração de index 174688343, eis que, na sistemática dos JECs, estes somente são cabíveis em face de sentença e acórdão (artigo 48, da lei 9.099/95).
Diante dos princípios dos juizados especiais cíveis e, a fim de evitar novo comparecimento desnecessário do autor em juízo, deixo, por ora, de designar nova ACIJ.
Cite-se o réu BARRA GOLD COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA por OJA, no endereço fornecido pela parte autora na petição inicial, para oferecer contestação em 15 dias, sob pena revelia, oportunidade na qual, diante da natureza da presente ação, DEVERÁ O RÉU SE MANIFESTAR se concorda com o julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como anuência.
Caso NÃO CONCORDE com o julgamento antecipado, deve, NA MESMA OPORTUNIDADE especificar as provas que pretende produzir em audiência, ficando, desde já, ADVERTIDO de que a não produção da prova requerida em audiência, ou a posterior desistência sem justificativa razoável, poderá acarretar a condenação da parte em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu ORTO COLCHOES LTDA, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, em relação à autora MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA SILVA,na forma do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95.
Custas pela referida autora, que fica obrigada ao pagamento independente de eventual hipossuficiência, devido ao caráter de penalidade da condenação em custas (Aviso 25/2024 - Enunciado 12.1 - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DO AUTOR - A extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do autor, importa, nos termos do § 2º, do Art. 51, da Lei nº 9099/95, na condenação ao pagamento das custas).
Intime-se a autora MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA SILVA para recolhimento das custas em dez dias.
Não havendo recolhimento, expeça-se certidão ao DEGAR.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
10/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:27
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 12:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/04/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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27/03/2025 11:01
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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15/02/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2025 15:34
Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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15/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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