TJRJ - 0801937-43.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:10
Juntada de Petição de contra-razões
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17/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0801937-43.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUELI DA SILVA GONÇALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SUELI DA SILVA GONCALVES RÉU: TACHIGRAFO EQUIPAMENTOS VEICULARES LTDA MARIA SUELI DA SILVA GONÇALVES ajuizou ação indenizatória em face de TACHIGRAFO EQUIPAMENTOS VEICULARES LTDA., alegando em síntese que: no dia 15/12/2023 a autora com o carro Honda Civic, placa LRP6105, renavam *10.***.*62-84, parou seu veículo para retirada de compras em frente a sua residência; pouco depois de entrar para estacionar em sua garagem verificou que seu veículo estava com o parachoque amassado e muito danificado; que no dia seguinte a autora pediu a gravação de uma câmera de segurança que fica em frente a sua residência, nesta gravação é possível visualizar que um ônibus sai da garagem da empresa ré e colide com o veículo da autora; que na gravação não é possível visualizar a empresa do ônibus, somente é possível ver o número do ônibus B44535; que solicitou que fosse informado qual foi a empresa, porém a ré se negou a fornecer; que não pode realizar uma viagem com o veículo em razão da colisão; que a ré solicita que a autora pague o serviço de reparo e somente após envie a nota fiscal de pagamento para que a ré a reembolse, requerendo, ao final, a condenação a indenização dos danos materiais e morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 97695351/97695359.
Regularmente citada a parte ré apresentou contestação do ID 125282444, aduzindo em síntese que: desde a ocorrência do fato, ainda que o Réu não reconhecesse o direito da autora, fez proposta para pagamento do conserto da avaria do automóvel, no dia 09/01/2024; que requereu que a Autora aguardasse o retorno das férias coletivas para que tal situação fosse resolvida; que após o Réu retornar às atividades, em 02/01/2024, autorizou o pagamento das despesas realizadas no veículo, de acordo com o orçamento apresentado no documento de index 97695370 e e-mail de index 97695365; que a autora não apresentou a nota fiscal do serviço; que o advogado constituído pela autora realizou contra proposta de pagamento do dano material de R$ 949,00 + Dano moral de R$ 4.000,00, totalizando R$ 4.949,00; que o veículo da autora estava estacionado em local indevido, na contramão de direção; que não recebeu qualquer intimação para informar a empresa responsável pelo ônibus, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 125282450/125285917.
Réplica no ID 12898651.
Despacho Saneador no ID 174146242. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Maria Sueli da Silva Gonçalves em face de Tachigrafo Equipamentos Veiculares Ltda.
A responsabilidade pertinente ao caso é subjetiva, devendo restar comprovados ao final da instrução, a conduta, o nexo causal e a culpa.
O Código Civil dispõe: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Sob o aspecto subjetivo, a qualificação de uma conduta como ilícita implica em um juízo de valor a seu respeito, o que só é possível se tal conduta for resultado de um ato humano, consciente, livre, e culposo.
O Des.
Sergio Cavalieri Filho, assim conceitua a culpa: “Por tudo que foi dito, pode-se conceituar a culpa como conduta voluntária, contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível.” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Ed.
Malheiros, pág. 54).
Assim, para se configurar o ato ilícito, é necessário que haja nexo causal entre a conduta culposa do agente e o resultado para a existência da obrigação de indenizar.
A parte autora trouxe aos autos a filmagem da colisão onde se pode apurar que um veículo sai da empresa ré e ao realizar manobra colide com o veículo da autora que encontrava-se estacionado no local.
Não há prova nos autos que o local de estacionamento do veículo fosse proibido.
A empresa ré não refuta os fatos e atua no ramo de instalação e manutenção de equipamentos em veículos, sendo certo que se responsabiliza pelos veículos deixados no local para instalação dos equipamentos que comercializa, e não demonstrou que o veículo não era manobrado por um de seus prepostos no momento do acidente.
Assim, ante a prova colacionada aos autos a causa adequada para produção do evento foi a desídia do manobrista do ônibus que colheu o veículo da ré.
Através do documento do ID 12984037 a parte autora demonstrou os custos para reparo no veículo no montante de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais), o que deve ser ressarcido pela empresa ré.
DO DANO MORAL Quanto ao pleito indenizatório dos danos morais, inexistiu ofensa à esfera subjetiva da autora, já que não é qualquer aborrecimento ou transtorno que é passível de indenização moral, sob pena, de banalizar-se o instituto.
O dano moral é devido quando há intensa interferência psicológica a afetar os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão, eis que, como já referido, o mero descumprimento contratual não é suficiente por si só para caracterizar o alegado dano.
Assim, tal pleito não pode prosperar, em especial porque nos termos do documento do ID 97695365 a parte ré havia anuído aos termos do orçamento apresentado pela autora.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão autoral, e condeno ré ao pagamento de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais), acrescido de juros legais e correção monetária da data do pagamento.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais da ação principal na proporção de 50% (cinquenta por cento), observada a gratuidade de justiça dos autores.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da ação principal que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré que fixo em 5% (cinco) por cento do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
10/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ALMIR NASCIMENTO PACHECO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 23:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/05/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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