TJRJ - 0809988-03.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ALINE BELARMINO DA SILVA INACIO em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 2°, NCPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer que seja convertido o benefício por Auxílio doença (B31) em auxílio doença por acidente de trabalho (B91).
Entretanto, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas, sendo imprescindível a produção de prova pericial clínica.
Assim sendo, deixo de deferir, por ora, a tutela de urgência, visto que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão imediata da medida pretendida. 3.
Cite-se o INSS. 4.
Nomeio perito do Juízo o médica psiquiatra Dr.
ERIKA DA CRUZ CAMPOS (CRM 52.83865-9; E-mail [email protected]), cadastrado no Sejud, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo seus honorários em 01 (um) salário mínimo nacional, de conformidade com a tabela B do anexo 2 da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, a serem suportados pelo INSS, ante o disposto no art. 8º, §2º da Lei nº 8.620/93.
Intime-se, desde já, o réu para depositar os honorários periciais. 5.
Aceito o encargo, intimem-se as partes e o Ministério Público, em 05 (cinco dias), para que indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. 6.
Intime-se o Ilmo.
Perito para que inicie a perícia independente de prévio recolhimento dos honorários. 7.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, contados da data em que foi realizada a diligência pericial, salvo motivo justificado. 8.
Dê-se vista ao Ministério Público. -
11/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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