TJRJ - 0801611-79.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:11
Outras Decisões
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01/06/2025 17:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0801611-79.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BEZERRA DE LIMA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 CPC.
Dada a oportunidade à parte autora para que comprovasse o referido estado, quedou-se inerte, razão pela qual indefiro o pleito de gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa de 100% sobre as custas devidas conforme preveem o §1º do art. 15-B e o caput do art. 33-A da Lei Estadual 3350/1999.
Além da aplicação da multa supracitada, decorrido in albis o prazo de 15 dias desde a intimação, haverá o cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do CPC e no art. 27 da Lei Estadual 3350/1999.
MAGÉ, 9 de abril de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
10/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:24
Outras Decisões
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31/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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