TJRJ - 0801444-05.2025.8.19.0212
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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26/09/2025 12:58
Baixa Definitiva
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26/09/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 11:19
Recebidos os autos
-
25/09/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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24/07/2025 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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24/07/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801444-05.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE AZEREDO RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Recebo o recurso inominado.
Intime-se o recorrido para que apresente as suas contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, §2º da Lei 9099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09.
Após a apresentação das contrarrazões ou do decurso em branco do prazo acima, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 03:24
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 14:00 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói.
-
01/07/2025 14:44
Juntada de Ata da Audiência
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE AZEREDO em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801444-05.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE AZEREDO RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Fls. index 192911587 e fls. index 193392253: Indefiro.
O Ato Normativo Conjunto n° 02/2023, em seu art. 3º, preceitua que os juízes devem, obrigatoriamente, realizar as audiências presencialmente nas unidades judiciárias.
Os §§ 1º e 2º regulam as hipóteses em que as audiências podem ser realizadas de forma telepresencial.
Da mesma forma, foi editada a Recomendação n° 1/2023 do COJES (Comissão judiciária de Articulação dos Juizados Especiais), por meio da qual se recomenda aos magistrados e juízes leigos em exercício junto aos Juizados Especiais Cíveis o retorno das audiências presenciais.
O microssistema dos juizados especiais cíveis fomenta a resolução dos conflitos com a participação direta das partes como forma de solução pela autocomposição dos litígios.
A imprescindibilidade da presença da parte ao ato processual é tão importante, sob o enfoque do legislador, que a lei n° 9.099/95 prevê a maior punição às partes em caso de não comparecimento presencial: ao autor, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito; ao réu, impõe a decretação da revelia com todos os seus consectários.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Corregedoria Geral da Justiça Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça Ou seja, a finalidade conciliatória e de autocomposição dos litígios recomenda (exige) a presença física das partes e do juiz, o que somente será mitigado nas hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei.
Não pode a juíza representada, por sua íntima convicção e não obedecendo normas administrativas editadas, realizar as audiências remotamente, de sua residência, por entender que o ato processual por videoconferência seja mais eficiente.
O art. 2º do referido Ato dispõe expressamente que os juízes devem, obrigatoriamente, realizar as audiências presencialmente nas unidades judiciárias, estando excluído o presente caso das exceções previstas no seu § 2°.
Confira-se: “Art. 3º.
Os juízes devem, obrigatoriamente, realizar as audiências presencialmente nas unidades judiciárias. §1º.
As audiências só poderão ser realizadas, na forma telepresencial, a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º, bem como nos incisos I a IV do §2º. do artigo 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. §2º O juiz poderá, de forma excepcional e devidamente justificada, determinar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa; 1 https://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1077812/ato-normativo-conjunto-n--02-2023.pdf/8b37c214- e89d-fe16-d2a0-104075b6ebe9?version=1.0 4 III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (...) “ (Grifo nosso) Nesse sentido, tenho que a referida AIJ deverá ser realizada na modalidade presencial, eis que há determinação expressa nesse sentido.
Assim, diante da impossibilidade comprovada de comparecimento da testemunha arrolada pelo autor ao juízo na data designada, redesigno o ato para o dia 01/07/2025 às 14:00 horas.
Intimem-se todos.
P.I.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
21/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 15:03
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/07/2025 14:00 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói.
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19/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 07:41
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 17:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 14:00 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói.
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0801444-05.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE AZEREDO RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Uma vez que não há mais provas a serem produzidas, remetam-se ao juiz auxiliar para a prolação da sentença.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
24/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0801444-05.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE AZEREDO RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Ao Ministério Público.
NITERÓI, 11 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
11/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE AZEREDO em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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27/02/2025 06:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:22
Declarada incompetência
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25/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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