TJRJ - 0892546-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/09/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0892546-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE TEIXEIRA MERCANTE RÉU: BANCO BRADESCO SA Proceda a serventia as devidas retificações na autuação a fim de alterar o assunto da exordial.
Cuida-se e de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da decisão saneadora de id.185331285que não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova.
Os Embargos de Declaração se consubstanciam em modalidade recursal cujo objetivo precípuo é remediar a obscuridade, contradição ou omissão existente no pronunciamento judicial.
Conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que tempestivos e dou-lhes provimento para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova que foi requerido na inicial e reiterado o pedido na fase saneadora, eis que passo a apreciar: Tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito.
Primeiramente, destaque-se que é aplicável às demandas de tutela coletiva em defesa do consumidor o disposto no artigo 6ºVIII do Diploma Consumerista, conforme precedentes do STJ Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente mas sim para formar o convencimento do julgador.
Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual.
Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor.
Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos.
Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial.
In casu, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora a ensejar a inversão do ônus da prova, que ora INDEFIRO.
Certifique a serventia se as manifestações em id.185662618 e id.190059271, 191598475 são tempestivas.
Após, voltem.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
19/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0892546-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE TEIXEIRA MERCANTE RÉU: BANCO BRADESCO SA Proceda a serventia as devidas retificações na autuação a fim de alterar o assunto da exordial.
ID185674239: Ao embargado, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
24/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 02:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0892546-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE TEIXEIRA MERCANTE RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Não merece acolhida a preliminar de interesse de agir.
Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa.
O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.
A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido.
Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa.
Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statu assertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe.
De acordo com a teoria do processo como relação jurídica, de Oscar von Bülow, dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, o processo é uma relação entre pessoas, dinâmica, de direito público, e que tem seus próprios sujeitos e requisitos, aos quais deu o autor alemão o nome de pressupostos processuais.
Esses podem ser definidos como requisitos de existência e validade da relação processual e se consubstanciam na presença de um órgão estatal investido de jurisdição, partes capazes e uma demanda regularmente formulada.
A demanda é o ato de impulso inicial da atuação do Estado-juiz, sendo identificada pelas partes, causa de pedir e pedido, consubstanciando-se em um ato solene, posto que submetido a uma série de requisitos formais, e que é praticado através da apresentação em juízo de uma petição inicial.
Pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, estão presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis.
Por tais motivos, rejeito a preliminar arguida. 2.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. 3.As partes não manifestaram pedido de produção de provas. 4. Às partes, em alegações finais, no prazo comum de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
11/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTENIO TEIXEIRA MERCANTE em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:01
Outras Decisões
-
11/10/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/07/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806490-60.2024.8.19.0001
Alessandra Pereira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciano Macedo Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 17:26
Processo nº 0839353-27.2024.8.19.0209
Lucimeri de Oliveira Silva
Personalcob - Servicos Financeiros LTDA
Advogado: Mayara Soares Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 11:27
Processo nº 0805767-57.2024.8.19.0028
Joao Marques da Silva Comercial LTDA.
Costa Ramalho C P a Eireli
Advogado: Carla Andreia Alcantara Coelho Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 16:53
Processo nº 0874849-96.2023.8.19.0001
Daniele Pacheco dos Santos Campos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fabiano Rocha Ezequiel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2023 11:23
Processo nº 0809443-11.2024.8.19.0061
Monique de Carvalho Camilo
Municipio de Teresopolis
Advogado: Victoria Tayt Sohn de Oliveira Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 15:57