TJRJ - 0811920-19.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2025 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 18:33
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2025 21:07
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0811920-19.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA SILVA FELIX RÉU: CLEA SILVIA HOLANDER KLEINBERG REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEA SILVIA HOLANDER KLEINBERG, SERGIO LUIZ GALLO CURTO, ALINE DE SOUZA SILVA O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se no fato de que a autora, locatária de imóvel comercial, conforme contrato averbado no RGI com término em 11/11 /2023 alega não ter lhe sido oportunizado direito de preferência no momento da alienação do bem a terceiros - 2º e 3º réus, pela proprietária, a 1ª ré.
Passo as preliminares suscitadas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, eis que deve ser adotada a Teoria da Asserção, que defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Rejeitada passo ao saneador, na forma do art. 357 do CPC.
A matéria posta em Juízo é, eminentemente, de direito não havendo a necessidade de quaisquer outras provas para o deslinde da presente ação, razão pela qual indefiro-as.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se todos.
Preclusa, voltem conclusos para sentença.
NILÓPOLIS, 29 de maio de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito -
29/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCELO CUNHA MALTA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que devidamente intimada, decorreu o prazo, sem que houvesse manifestação da parte autora. -
11/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de HYGOR MENDES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de FABIANA SOARES VIEIRA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA MAIA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:58
Expedição de Informações.
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13/08/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:34
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:43
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/11/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:17
Distribuído por sorteio
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10/11/2023 18:16
Juntada de Petição de outros anexos
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10/11/2023 18:16
Juntada de Petição de outros anexos
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10/11/2023 18:16
Juntada de Petição de outros anexos
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10/11/2023 18:16
Juntada de Petição de outros anexos
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10/11/2023 18:15
Juntada de Petição de outros anexos
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10/11/2023 18:15
Juntada de Petição de outros anexos
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10/11/2023 18:15
Juntada de Petição de outros anexos
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10/11/2023 18:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2023 18:14
Juntada de Petição de outros anexos
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10/11/2023 18:14
Juntada de Petição de outros anexos
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10/11/2023 18:13
Juntada de Petição de outros anexos
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10/11/2023 18:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2023 18:13
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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