TJRJ - 0801293-24.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/08/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:19
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:13
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0801293-24.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIEL DE SOUZA CRUZ RÉU: BANCO PAN S.A Recebo os embargos de declaração opostos pela parte ré, eis que tempestivos.
Nego-lhes provimento, contudo, porque não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, devendo a irresignação da parte ré e sua pretensão de revisão da sentença ser alcançada pela via própria.
Intimem-se.
Após, cumpra-se a parte final da sentença prolatada.
ITABORAÍ, 11 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
12/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:32
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0801293-24.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIEL DE SOUZA CRUZ RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, proposta por IVONETE PEREIRA LINO em face de BANCO BMG S.A., sob a alegação de existência de uma relação de consumo entre as partes, regida pelo CDC, em que a parte autora, em sua exordial (ID 151590061), narra ter sido vítima de danos materiais e morais, reconhecendo a relação jurídica contratual entre as partes, mas desconhecendo ter sido o empréstimo consignado contratado na modalidade de cartão de crédito, não tendo sido observado o dever de informação adequada e clara do serviço, a boa-fé contratual e a transparência.
Requer tutela de urgência para suspender os descontos mensais e abstenção de negativação do nome da parte autora.
Pleiteia ainda a declaração de nulidade do contrato; a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado padrão; a devolução em dobro dos descontos indevidos; e reparação por danos morais de R$10.000,00.
Decisão (ID 171360833) concede a gratuidade de justiça e indefere a tutela de urgência.
A parte ré em sua contestação apresentada tempestivamente, instruída com documentos (ID 175522776), impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Suscita preliminar de de falta de interesse de agir.
No mérito, ressaltou a regularidade da contratação e que há cláusula contratual expressa acerca do produto contratado e evidência de uso do produto.
Concluiu no sentido de ausência de violação ao dever de informação e inexistência de abusividade contratual, não tendo ocorrido falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar.
Pede o acolhimento da questão preliminar, e, sendo superada, a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 182275702), rechaçando totalmente os argumentos trazidos.
Instadas a se manifestarem em provas (ID 185339609), ambas as partes manifestaram-se, mas somente a parte autora protestou pela produção de prova documental suplementar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, que deve ser rechaçada, uma vez que não restou demonstrada pela parte contrária, qualquer alteração na situação econômica da parte demandante a ensejar a perda do benefício. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, tratando-se de fato e direito a matéria controvertida, não há necessidade da produção de provas em audiência.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, sob o argumento que a parte autora não teria tentado resolver a questão administrativamente, não lhe assiste razão.
Em primeiro lugar, a inafastabilidade da tutela jurisdicional permite, salvo exceções, que a parte ingresse em juízo imediatamente, sem que seja necessária prévia provocação extrajudicial.
Ademais, a parte autora alega ter tentado resolver a questão administrativamente.
E, diante da teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas com base no que foi afirmado na inicial, sem desenvolvimento cognitivo, sob pena de se adentrar no mérito.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Sem mais questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação por meio da qual o autor alega que pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado, tendo o réu, no entanto, lhe disponibilizado capital por meio de cartão de crédito consignado.
O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo certo que já foram produzidas as provas necessárias para o correto desate desta causa, cuja solução, em última análise, depende apenas da prova documental já constante dos autos.
Assim, considerando a suficiência da produção probatória para resolver a contenda, impende prosseguir no feito, passando-se ao exame da causa.
Nesse contexto, narra a parte autora que tencionada obter empréstimo consignado junto a parte ré, ocorrendo que este o ofereceu para aquisição produto denominado cartão de crédito consignado, através do qual é descontado mensalmente valor referente a pagamento mínimo do empréstimo, incidindo sobre o saldo juros e demais encargos que apenas tornam a dívida eterna, em patente violação aos direitos consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de contestação, a parte ré nega os fatos postos, sustentando que, em verdade, os termos do contrato firmado são claros e transparentes, não tendo a parte autora comprovado qualquer induzimento a erro ou dolo, motivo pelo qual improcedem os pedidos iniciais, evidenciando-se válido e eficaz o contrato celebrado e anexado aos autos.
Ora, após análise de tese e antítese apresentadas, inviável reconhecer legitimidade ao argumentado pela parte ré.
Cuida-se, verdadeiramente, de espécie contratual cujo objeto se apresenta, em si mesmo, abusivo e leonino, não sendo crível que o consumidor irá acatar dívida verdadeiramente eterna.
Ademais a parte ré sequer juntou aos autos o contrato entre as partes, para análise mais minuciosa dos respectivos termos, de modo que, em regra, essa modalidade de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado não é muito clara, mesclando nuances de contrato de cartão de crédito e pagamento mínimo descontado diretamente em folha de pagamento, de modo que as informações decorrentes deverão ser prestadas com clareza para o consumidor.
A partir de tal cenário criado, a cada mês é debitado da parte autora um valor mínimo, ao qual é acrescido, no mês seguinte, de juros e encargos moratórios (em razão da dívida em aberto), de sorte que o valor originariamente contratado apenas se eterniza, ora aumentando, ora diminuindo, porém nunca se extinguindo – e estando longe de terminar.
Nem se diga que bastava ao devedor o pagamento integral da fatura, mesmo porque a Instituição Financeira, astutamente, lança como valor integral o próprio saldo liberado a título de empréstimo, sendo óbvio que o consumidor não terá tal quantia para quitar.
Acaso tivesse, não teria nem mesmo contratado o empréstimo em referência.
Disso resulta que, de fato, a dívida do consumidor nunca termina e apenas aumenta, gerando para o Banco um lucro interminável e gerador de patente situação excessivamente onerosa e desvantajosa para a pessoa física.
A despeito dos termos expressos do contrato celebrado, não é crível, como afirmado linhas atrás, que o consumidor aceite eternamente se endividar, estando desconforme com o sistema de proteção ao consumidor a avença celebrada.
Por certo, assim reza o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;” “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;(Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.” Ora, tais dispositivos trazem em seu bojo e densificam, em última análise, princípios gerais do ordenamento jurídico relacionados à boa-fé, probidade e lealdade na contratação, desde suas tratativas até a execução da avença.
Nesse contexto, não há como reconhecer qualquer lealdade, probidade ou boa-fé na contratação em referência, não havendo como aceitar, de similar modo, que a liberdade de contratar chegue ao ponto de preferir o consumidor se submeter à desvantagem excessiva, onerosidade extrema e dívida infinita.
A tanto realmente não pode chegar a vontade livre de contratar, não podendo ser admitida a tese de defesa.
Disso resulta que o contrato de adesão imposto à parte autora fere, sim, os ditames do sistema jurídico pátrio, não podendo ser de tal modo admitido.
Não se está a pretender afastar a contratação do empréstimo, porém adequá-lo aos princípios e normas já integradas ao sistema legal brasileiro, ponderando a alegada liberdade de contratar com os também existentes e vigentes princípios anexos à boa-fé.
Registre-se não ser diverso o entendimento deste E.
Tribunal Estadual, podendo-se citar, inter plures, os V.
Arestos abaixo colacionados, a saber: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
A CONDUTA DO RÉU, ORA RECORRENTE, DE ELABORAR CONTRATO DE NATUREZA MISTA QUE ALIA ASPECTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OUTROS DE CARTÃO DE CRÉDITO FERE O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE ESTAR PRESENTE NA REALIZAÇÃO DE QUALQUER CONTRATO, LUDIBRIANDO O CONSUMIDOR E INCORRENDO NAS PRÁTICAS ABUSIVAS PRESCRITAS NO ART. 37, § 1°, E ART. 39, INCS.
I E IV, DO CDC.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO RÉU, ORA APELANTE, VISTO QUE, CONQUANTO TENHA OFERECIDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO AUTOR, ORA APELADO, SUA OPERACIONALIZAÇÃO FOI FEITA POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM TODOS OS ENCARGOS INERENTES A ESTE TIPO DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SÃO MUITO SUPERIORES AOS DAQUELE QUE O CONSUMIDOR DESEJAVA CONTRATAR NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, IMPUTANDO A ESTE ÚLTIMO EXAGERADA DESVANTAGEM.
OS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO DA QUANTIA REFERENTE AO VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITOTORNAM A DÍVIDA DO AUTOR, ORA APELADO, ETERNA, UMA VEZ QUE SOBRE O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE SEMPRE IRÁ INCIDIR A COBRANÇA DOS JUROS.
ARDIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, ORA APELANTE, AO CONTRATAR SERVIÇO DIVERSO DO QUE PRETENDIA.
SENSAÇÃO DE REVOLTA E IMPOTÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO E CORRETAMENTE ARBITRADO R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTE E.
TJRJ.
PRETENSÕES RECURSAIS FORMULADAS PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRJ - 0058678-44.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 07/11/2018 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTE AUTORA QUE FOI SURPREENDIDA COM A INFORMAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA CONTRATADO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SIM EFETUADO SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
RECURSO MANEJADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A PARTE RÉ A APLICAR, ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FEITO POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO, OS JUROS APLICADOS PELO DEMANDADO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, DEVENDO SER ABATIDOS DO IMPORTE TOTAL DA DÍVIDA OS VALORES ADIMPLIDOS PELO AUTOR, TUDO A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ, PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
RECURSO DAS PARTE AUTORA, ALMEJANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS À MAIOR, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE MERECE PROSPERAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES PELOS FATOS OU VÍCIOS DE PRODUTOS OU DE SERVIÇOS (ARTIGOS 12, 14, 18 E 20, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR).
CONDUTA DO RÉU QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, BEM COMO O DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
NO CASO DE COBRANÇA INDEVIDA, O ENGANO É JUSTIFICÁVEL SE NÃO DECORRER DE DOLO OU CULPA (NEGLIGENCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA) DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 42 DO CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSTURA ABUSIVA E DESRESPEITOSA DO BANCO RÉU EM IMPUTAR INDEVIDAMENTE AO AUTOR, IDOSO COM 69 ANOS, A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DE 5%.
RECURSO DO RÉU QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DO AUTOR QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA MANTER A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ, MAS DETERMINAR QUE EVENTUAL IMPORTÂNCIA PAGA EM EXCESSO PELO AUTOR DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO E, TAMBÉM, PARA CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, NO VALOR R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), REAJUSTADOS MONETARIAMENTE, CONFORME TABELA DA E.
CGJ/TJRJ, A PARTIR DA PRESENTE DATA (SÚMULA 362, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, INCIDENTES A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC), CONDENANDO-SE TAMBÉM A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO O TRABALHO DO RESPECTIVO CAUSÍDICO NESTA FASE PROCESSUAL.” “(TJRJ - 0018944-36.2014.8.19.0008 – APELAÇÃO - Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 07/11/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) “Apelação.
Indenizatória.
Consumidor que, buscando contratar empréstimo consignado, foi surpreendido ao descobrir ter contratado um cartão de crédito, seguido de desconto mensal no seu contracheque, computado como "pagamento mínimo do cartão".
Indução do consumidor a erro.
Ação idêntica a inúmeras outras ajuizadas por outros servidores públicos e pensionistas.
Ardil do fornecedor em lograr a contratação de modalidade de crédito muito mais onerosa, além de infindável.
Falta ao dever básico de informação (art. 6º, III, do CDC).
Incursão nas práticas abusivas proscritas pelo art. 39, III e IV, do CDC.
Desprovimento do recurso.” (TJRJ - 0013969-04.2015.8.19.0212 – APELAÇÃO - Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 19/09/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, observe-se, como fator a ratificar a tese ora em debate, que a parte autora nunca efetuou compras através do cartão de crédito em referência, de acordo com as faturas mensais anexadas à contestação, o que ainda mais ratifica a verossimilhança das alegações iniciais e a pretensão de que a parte autora tencionava tão somente a tomada de empréstimo bancário.
Assim sendo, com razão a parte autora, impondo-se o reconhecimento da abusividade do contrato em tela e, pois, sua patente nulidade.
Considerando, outrossim, que a intenção da parte autora era a de contratar empréstimo consignado, mister a conversão do contrato impugnado em contrato de empréstimo, que deverá ter prestação não inferior à estipulada no contrato firmado, muito embora sejam reconhecidos nulos os juros e encargos decorrentes do uso rotativo do cartão de crédito.
O valor remanescente da dívida deverá ser recalculado afastando-se referidas taxas e encargos, autorizando-se, todavia, a incidência de juros remuneratórios de mercado e amortizando-se os valores já quitados, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
De se frisar, também, que, no contexto ora em análise, possui a parte Ré responsabilidade perante os consumidores no seu trato comercial, seja quanto à contratação, seja no atinente à execução do contrato.
Por certo, na qualidade de fornecedor de bens e prestador de serviços, deveria diligenciar minuciosamente quanto aos negócios realizados.
Esta atividade o torna responsável frente a um dano havido no mercado de consumo, de moldes a confirmá-lo como responsável pelo evento danoso causado.
Isto porque, igualmente consoante já assinalado, a responsabilidade, a boa-fé e lealdade contratuais perduram desde as tratativas até a execução do contrato, não cessando na sua celebração.
Assim sendo, não é de se reconhecer tenha a parte ré procedido às cautelas de praxe quando da negociação e sua finalização.
Desse modo, procede o pedido alusivo à declaração de nulidade e conversão da contratação, sendo certo que não há devolução em dobro a ser realizada.
Não se subsume à hipótese dos autos o teor do artigo 42 do CDC, convindo frisar que os pagamentos efetuados deverão ser considerados para fins de recálculo do saldo devedor ou valores a serem restituídos.
Prossegue-se, por fim, no dano moral sustentado.
Nesse contexto, patente a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, representado aquele pela angústia sofrida pela parte autora de se ver em dívida infinita, com comprometimento de sua renda e equilíbrio.
Ora, a aflição imposta pela parte ré realmente faz surgir dano moral a ser compensado, frente ao visível abalo psíquico proporcionado, desestabilizador do bem-estar equilíbrio emocional da parte autora.
Nesse contexto, entendo razoável e proporcional o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), apto a compensação pela aflição sofrida, haja vista que dívida fora contraída e os descontos servirão para sua amortização, nada obstante o meio tortuoso a que submetida a parte autora.
Desta sorte, e frente a todo o delineado, tem-se que se mostra necessária a procedência parcial do pedido formulado, nos moldes acima indicados.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: A)determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo, com prestação não inferior à constante do contrato celebrado e juros remuneratórios à média de mercado, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença; B)reconhecer nulos os juros e encargos decorrentes do uso rotativo do cartão de crédito, procedendo-se ao recálculo do saldo devedor com amortização dos valores já quitados e devolução simples do eventualmente pago a maior; e C)condenar a Parte Ré a indenizar o Autor no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente a partir dos desembolsos para a devolução de valores e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. para o dano moral, mais juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, devendo ser observado o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Frente à sucumbência havida e por ter a parte autora decaído de pequeníssima parte do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 9 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
12/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes: Especifiquem provas, justificando-as para exame de admissibilidade, informando as partes, também, acerca da possibilidade de conciliação, ou ainda, se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 dias. -
11/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 18:25
Juntada de Petição de ciência
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19/02/2025 16:24
Juntada de Petição de ciência
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2025 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIEL DE SOUZA CRUZ - CPF: *77.***.*80-63 (AUTOR).
-
06/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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