TJRJ - 0862045-33.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:42
Baixa Definitiva
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12/06/2025 20:03
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0862045-33.2022.8.19.0001 Assunto: Adicional de Serviço Noturno / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0862045-33.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00041687 RECTE: DENISE PEREIRA COELHO DE CARVALHO ADVOGADO: ELIANA DE SANTANA MENESES OAB/RJ-158801 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DECISÃO: Recurso inominado interposto em face da sentença de id 148214172, que julgou os pedidos autorais da seguinte forma: "(...) Por fim, considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já reconheceu a inaplicabilidade do adicional noturno aos servidores remunerados por subsídio, não há como deferir os pedidos da autora sem que se crie um precedente incompatível com o regime remuneratório estabelecido pela Constituição.
A autora deve buscar a via legislativa para a regulamentação do adicional noturno, se entender que há omissão do ente público.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. (...)" Em suas razões recursais, alega o recorrente, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que a fundamentação do magistrado de que a recorrente recebe através de subsídio, pois os vencimentos da recorrente possuem pagamento de adicionais e gratificações de forma fragmentada, descaracterizando qualquer forma de Subsídio bem como o princípio da unicidade remuneratória, comprovando que não se trata de Subsídio.
Contrarrazões em id 173359424.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
A recorrente propôs a presente demanda objetivando seja instituído em sua remuneração o adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas no período noturno, bem como seja o recorrido condenado a pagar os valores retroativos, considerando o prazo prescricional de 5 anos.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento por meio do Tema 767 (Regulamentação do pagamento de adicional noturno para servidor público estadual), sendo firmada a seguinte Tese: "A questão da configuração do direito e a regulamentação do pagamento da vantagem pecuniária denominada "Adicional Noturno" aos servidores públicos de Pernambuco tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." A questão acerca do regime de plantão foi tratada inicialmente pelo Decreto 37.909/2005, tendo sua redação alterada pelo Decreto n° 40.992 de 24/10/2007 : "Art. 1º-O artigo 1º caput e seu parágrafo único, e o artigo 3º, do decreto nº 37.909, de 30 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica concedida aos Inspetores de Segurança e Administração penitenciária da Secretaria de Estado de Administração penitenciária que forem designados para regime de plantão de 24 x 72 horas, em atividade exclusiva de segurança penitenciária, Gratificação de Encargos Especiais, mensal, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único - A Gratificação de Encargos Especiais a que alude o caput, para efeitos deste Decreto, será denominada ATIVIDADE EXCLUSIVA DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - PLANTÃO 24 X 72." Com a edição da Lei nº5.348/08, a gratificação foi absorvida pelo vencimento base: "Art. 3º As vantagens abaixo indicadas, percebidas a qualquer outro título, natureza ou denominação pelos servidores beneficiados por esta Lei, ainda que já tenham sido integradas, por qualquer modo ou motivo, a remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas pelo vencimento-base estabelecido pelo artigo 2º, caput desta Lei: VIII - Gratificação de Encargos Especiais instituída pelo Decreto nº 37.909, de 30 de junho de 2005, alterada posteriormente pelo Decreto nº 40.992, de 24 de outubro de 2007; A matéria em questão também foi objeto de ação coletiva, proposta pelo sindicato da categoria, processo nº 0314248-94.2017.8.19.0001, que teve seu trâmite e julgamento no Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO À REMUNERAÇÃO DOS INSPETORES DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
HIPÓTESE SUB EXAMINE EM QUE ANTERIORMENTE CONCEDIDA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS PELO DECRETO Nº 39.909/2005 ("ATIVIDADE EXCLUSIVA DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - PLANTÃO 24 X 72"), COMO COMPENSAÇÃO PELO TRABALHO REALIZADO EM REGIME DE PLANTÃO, CUJA VERBA RESTOU POSTERIORMENTE ABSORVIDA PELO VENCIMENTO BASE, POR DETERMINAÇÃO DA LEI Nº 5.348/08.
IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REMUNERAÇÃO PELA ATIVIDADE NOTURNA EXERCIDA.
PRECEDENTES DESTE TJRJ.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0314248-94.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 11/09/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) A r. sentença de improcedência e o acórdão que a confirmou foram também confirmados Supremo Tribunal Federal: ARE 1386505 / RJ - RIO DE JANEIRO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - Relator(a): Min.
PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX - Julgamento: 07/06/2022 - Publicação: 08/06/2022 - PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07/06/2022 PUBLIC 08/06/2022 - DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (...) No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III e IV; 5º, § 1º; 7º, IX; 39, § 3º e 170, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: "(...) Na hipótese, pretende a associação sindical apelante a implementação do adicional noturno à remuneração dos inspetores de segurança e administração penitenciária, cuja jornada de trabalho compreende o regime de plantão de 24h de atividade por 72h de descanso.
Todavia, no caso em questão, diante da concessão de gratificação de encargos especiais em razão da atividade exclusiva de segurança penitenciária para os inspetores designados em regime de plantão 24h por 72h, instituída pelo Decreto nº 37.909/2005, em valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais), e posteriormente absorvida pelo vencimento base, por determinação da Lei nº5.348/08, depreende-se que tal bonificação já configura a compensação devida pelo desgaste do trabalho realizado, incluindo a jornada noturna. (...) Logo, afigura-se escorreita a solução impugnada ao julgar improcedente o pedido autoral. (...)" Desse modo, verifica-se que a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte.
Sobre o tema, a propósito: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Servidor público.
Adicional noturno.
Legislação infraconstitucional.
Análise.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional.
Incidência da Súmula nº 280/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita" (ARE nº 1.176.456-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 15/4/19). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 1.126.128/CE-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 17/9/18).
No mesmo sentido: ARE nº 979.996/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 26/10/16; ARE nº 918.938/MS-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 24/10/16.
Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Assim sendo, considerando que o regime jurídico do cargo efetivo considerou o pagamento de gratificação em decorrência do exercício da atividade no período noturno, gratificação esta posteriormente absorvida ao vencimento da categoria, não há que se falar em direito ao recebimento de adicional noturno, tendo em vista já ter sido considerada a peculiaridade no exercício da função.
Ressalte-se que, embora inicialmente tenha havido a concessão de alguns mandados de injunção de forma individual pelo E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, tais ações ainda não transitaram em julgado, sendo certo que, mais atualmente, vem sendo decidido pelo mesmo E. Órgão Especial, sobre o não cabimento do adicional pretendido.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
INSPETOR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DA SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEAP).
JORNADA DE TRABALHO DE 44 HORAS SEMANAIS E REGIME DE PLANTÃO DE 24 HORAS POR 72 HORAS DE DESCANSO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE MORA LEGISLATIVA E IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO PREVISTO NO ART. 7º, IX C.C.
O ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELAS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22:00H E 5:00H. 1.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ARGUIDA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE MORA LEGISLATIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. 2.
SERVIDOR CIVIL DO ESTADO.
CARGO REGIDO PELA LEI ESTADUAL 5.348/2008, QUE INSTITUI REGIME ORDINÁRIO DE TRABALHO EM PLANTÃO, COM ABSORÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS ANTES VIGENTE.
TRANSFORMAÇÃO EM CARGO DE POLICIAL PENAL PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 206/2022, QUE MANTEVE O REGIME ORDINÁRIO DE TRABALHO EM PLANTÃO.
CARGO COMPREENDIDO NO CAMPO DA SEGURANÇA PÚBLICA, AO QUAL SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3.
CARREIRAS DA SEGURANÇA PÚBLICA QUE SÃO REMUNERADAS POR SUBSÍDIO, NA FORMA DO ART. 144, §9º C.C.
O ART. 39, §4º, DA CARTA DA REPÚBLICA.
VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUALQUER OUTRA RUBRICA. 4.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DAS CARREIRAS DA SEGURANÇA PÚBLICA, VISANDO O ATENDIMENTO DE NECESSIDADES INERENTES A ESSE SETOR, COMO, POR EXEMPLO, A CUSTÓDIA DE PRESIDIÁRIOS. 5.
TRABALHO EM PLANTÃO NOTURNO QUE NÃO É EXCEPCIONAL, MAS ORDINÁRIO.
CONTRAPRESTAÇÃO EM PARCELA ÚNICA, QUE ABRANGE AS ATIVIDADES ASSIM DESEMPENHADAS.
TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5404.
AFASTAMENTO DOS ADICIONAIS QUE REMUNEREM ATIVIDADES INERENTES AO CARGO, ISTO É, AS RELATIVAS AO TRABALHO MENSAL ORDINÁRIO DO SERVIDOR.
PRECEDENTE UNÂNIME DESTE TRIBUNAL. 6.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CPC. (0023584-91.2023.8.19.0000 - MANDADO DE INJUNÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 21/08/2023 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL) A superação do entendimento adotado anteriormente pelo E. Órgão Especial do TJRJ foi expressamente afirmada nos julgamentos subsequentes.
Nesse sentido: MANDADO DE INJUNÇÃO.
Concessão de adicional noturno a policial civil.
Decisão em sede de controle abstrato de constitucionalidade com eficácia vinculante.
Reconhecimento de que o subsídio devido aos policiais incluiu, em parcela única, as verbas destinadas a compensar o desgaste causado pelas atividades inerentes do cargo, além de o deferimento do adicional noturno constituir aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário em contraste com a Súmula Vinculante do STF.
Superação do entendimento deste Órgão Especial, por força da ADIN 5404, a implicar mudança de orientação.
Agravo interno declarado prejudicado.
Injunção denegada. (0037816-45.2022.8.19.0000 - MANDADO DE INJUNÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 21/08/2023 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL)Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral.
A mudança de orientação ocorreu principalmente diante do que foi decidido pelo E.
STF na Adin 5.404, ou seja, de que não era cabível a concessão de adicional noturno aos policiais rodoviários federais para o exercício de funções inerentes ao cargo, pois configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica do STF e a Súmula Vinculante nº 37.
Nesse sentido: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei federal.
Subsídio.
Percepção de Adicionais.
Procedência parcial. 1.
Ação direta contra os arts. 1º, VII, 5º, caput, X, XI e XII, e 7º, caput, todos da Lei federal nº 11.358, de 19.10.2006, que dispõe, entre outras questões, sobre o regime de subsídios da carreira de Policial Rodoviário Federal.
Alegação de violação à isonomia e aos direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos. 2.
O regime de subsídios não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição.
Devem ser afastados apenas os adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor. 3.
O legislador federal, ao fixar o subsídio devido aos policiais rodoviários federais, incluiu na parcela única as verbas que se destinavam a compensar o desgaste físico e mental causado pelas atividades próprias do cargo. 4.
O deferimento de adicional noturno aos policiais rodoviários federais para o exercício de funções inerentes ao cargo configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica desta Corte.
Precedentes.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37). 5.
Por outro lado, o regime de subsídio não é hábil a afastar o direito dos servidores à retribuição pelas horas extras realizadas que eventualmente ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única (ADI 5.114). 6.
Pedido parcialmente procedente.
Tese: "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única". (ADI 5404, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
Evidente que, mesmo não tendo tratado especificamente da carreira a qual pertence a parte autora, o precedente vinculante informado deve ser aplicado ao presente caso, pois baseado o julgamento nas mesmas premissas adotadas no presente julgamento.
A aplicação de mesma tese ao objeto da presente ação, como visto, já vem sendo decidida pelo E. Órgão Especial do TJRJ e pelas Câmaras de Direito Público do TJRJ: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA PÚBLICA.
INSPETOR DE SEGURANÇA, ATUAL POLICIAL PENAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5404 QUE DEVE SER APLICADO A TODAS AS CATEGORIAS QUE INTEGRAM A SEGURANÇA PÚBLICA REMUNERADAS POR SUBSÍDIO.
RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO.
OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PRECEDENTES QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0805625-71.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 16/08/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA) Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso.
Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% do valor dado à causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida.
Transitado em julgado, devolva-se o processo eletrônico ao Juízo de origem. -
20/05/2025 11:41
Determinação
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12/05/2025 18:54
Conclusão
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09/05/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 09:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/04/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. 046.
RECURSO INOMINADO 0862045-33.2022.8.19.0001 Assunto: Adicional de Serviço Noturno / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0862045-33.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00041687 RECTE: DENISE PEREIRA COELHO DE CARVALHO ADVOGADO: ELIANA DE SANTANA MENESES OAB/RJ-158801 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO -
10/04/2025 11:47
Inclusão em pauta
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07/04/2025 07:16
Conclusão
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07/04/2025 07:13
Distribuição
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07/04/2025 07:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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