TJRJ - 0840934-56.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:56
Baixa Definitiva
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12/06/2025 20:03
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0840934-56.2023.8.19.0001 Assunto: Regime Previdenciário / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0840934-56.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00043977 RECTE: ADRIANA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 RECORRIDO: FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DECISÃO: Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais da seguinte forma: "(...) Em outras palavras, como a lei assegurou a todos os agentes de educação a percepção da antiga GEE, agora a título de direito pessoal, sem qualquer exigência para sua concessão, observa-se que foi concedida a incorporação da verba, o que representa verdadeiro aumento salarial e, como tal, passa a compor o vencimento base das servidoras.
Logo, a atualização do valor da gratificação incorporada pela servidora nada mais é que a complementação salarial de caráter genérico, impessoal e que tem natureza remuneratória, e por consequência, integra o vencimento base, e cálculo dos triênios, progressão e aposentadoria e, por essa razão, incide contribuição previdenciária.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA Sem custas e honorários, à luz do art. 55 da Lei 9099/95 c.c. art. 27 da Lei 12153/09. (...)" Contrarrazões em id 175269429.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia a examinar a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação por desempenho - GDAC.
O Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Representação de Inconstitucionalidade nº 0030921-10.2018.8.19.0000, declarou a inconstitucionalidade da expressão "formação mínima de nível médio, modalidade normal ou outra", contida no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 5.620/2013 e, por arrastamento, da expressão "de Nível Médio modalidade normal ou outra", contida no artigo 2º do Decreto nº 38.726/2014, com eficácia ex tunc e efeitos erga omnes.
Consignou-se no voto: "O ensino médio é pré-requisito para se candidatar ao cargo de Agente Auxiliar de Creche.
Logo, não pode ser motivo de concessão de gratificação por desempenho." A parte autora ocupa exatamente o cargo de Agente de Auxiliar de Creche (Agente de Educação Infantil).
No mesmo julgamento, decidiu-se pela modulação de seus efeitos, para que os valores recebidos até ali não tivessem de ser devolvidos pelos servidores que os receberam.
Logo, se a verba sequer deveria ter sido recebida e só por força da modulação não se impôs sua devolução, não há que se falar em restituição das contribuições previdenciárias que sobre ela incidiram, sob pena de enriquecimento sem causa, não sendo o caso, portanto, de aplicação do tema 163 do STF.
Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a SENTENÇA recorrida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça já deferida.
P.I. -
20/05/2025 11:41
Determinação
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12/05/2025 18:54
Conclusão
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09/05/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 09:00
Não-Provimento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/04/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. 051.
RECURSO INOMINADO 0840934-56.2023.8.19.0001 Assunto: Regime Previdenciário / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0840934-56.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00043977 RECTE: ADRIANA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 RECORRIDO: FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO -
10/04/2025 11:38
Inclusão em pauta
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09/04/2025 16:07
Conclusão
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09/04/2025 16:04
Distribuição
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09/04/2025 16:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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