TJRJ - 0819377-13.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:50
Baixa Definitiva
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12/06/2025 20:03
Documento
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22/05/2025 21:18
Confirmada
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0819377-13.2023.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0819377-13.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00039130 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NINA ISABEL SOALHEIRO DOS SANTOS PRATA ADVOGADO: DANIELLE VICENTINO DARDEAU VIEIRA OAB/RJ-211400 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DECISÃO: Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a reconhecer integralmente o período de Estágio Experimental, no período de 18/12/2001 a 22/02/2005, em que a autora esteve vinculada à Secretaria Estadual de Saúde/RJ e, por consequência, realizar a confecção e entrega da certidão de tempo de contribuição, considerado o mencionado período de estágio experimental, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução. [...]" Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando a documentação que instrui o feito e as alegações do autor, entendo que a sentença merece reparo.
O estágio experimental é uma etapa de concurso público, mas não se confunde com o estágio probatório, e se encontra prevista no artigo 2º do Decreto-Lei n. 220/1975.
Não obstante, é considerado fato gerador que permite a incidência da contribuição previdenciária.
Destarte, não há como negar a expedição da Certidão de Tempo de Serviço e Contribuição se, quando desempenhava aquela função, o recorrente foi descontado e, assim, contribuiu para a previdência.
Destarte, não acolher o pedido da autora seria impedir a Recorrente, quando cumprido todos os requisitos legais, de se aposentar, sendo certo que a falta de expedição da certidão de tempo de serviço e de contribuição estará obstando o seu exercício.
Quanto ao tema: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
ESTÁGIO EXPERIMENTAL.
RECOLHIMENTO PARA PREVIDÊNCIA DO ESTADO.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE ESTÁGIO EXPERIMENTAL PARA FINS DA CONCESSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA ORA IMPETRANTE.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO E CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO CONSIDEROU O CÔMPUTO DO PERÍODO DE ESTÁGIO EXPERIMENTAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS DURANTE TODO O PERÍODO, INCLUSIVE O DO ESTÁGIO EXPERIMENTAL.
CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O VÍNCULO DO ESTÁGIO EXPERIMENTAL E O EFETIVO JUNTO À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (0063249- 56.2019.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 26/08/2020 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)." Em razão do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença tal como lançada.
Sem custas ante a isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem. -
20/05/2025 11:41
Determinação
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13/05/2025 19:11
Conclusão
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09/05/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 09:00
Não-Provimento
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14/04/2025 09:00
Retirada de pauta
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/04/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. 062.
RECURSO INOMINADO 0819377-13.2023.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0819377-13.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00039130 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NINA ISABEL SOALHEIRO DOS SANTOS PRATA ADVOGADO: DANIELLE VICENTINO DARDEAU VIEIRA OAB/RJ-211400 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO -
10/04/2025 12:57
Inclusão em pauta
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03/04/2025 17:36
Inclusão em pauta
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01/04/2025 14:26
Conclusão
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01/04/2025 14:23
Distribuição
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01/04/2025 14:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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