TJRJ - 0809232-07.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:02
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809232-07.2024.8.19.0212 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0809232-07.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00041957 RECTE: GASTROIMAGEM ADVOGADO: MATHEUS BARDAVID VIDINHA OAB/RJ-221245 ADVOGADO: RODRIGO TAVARES MEIRELLES OAB/RJ-223689 RECORRIDO: ANDREA CERQUEIRA BONAN DE LIMA ADVOGADO: VITOR SERRANO PORTO D`AVE OAB/RJ-145390 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal em não acolher o pedido de da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º do art. 16 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Quanto ao mérito recursal dos embargos de declaração, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, que foi mantida pelos seus fundamentos, na forma da segunda parte do artigo 46 da Lei 9099/95.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "2.Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o julgado que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgInt nos EDcl no AREsp 1359596/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019).
Ainda conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça: "2.
Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente" (AgInt nos EDcl no AREsp 1075542/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019).
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
19/05/2025 13:29
Conclusão
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19/05/2025 13:28
Documento
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19/05/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 13:30
Provimento em Parte
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29/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0809232-07.2024.8.19.0212 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0809232-07.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00041957 RECTE: GASTROIMAGEM ADVOGADO: MATHEUS BARDAVID VIDINHA OAB/RJ-221245 ADVOGADO: RODRIGO TAVARES MEIRELLES OAB/RJ-223689 RECORRIDO: ANDREA CERQUEIRA BONAN DE LIMA ADVOGADO: VITOR SERRANO PORTO D`AVE OAB/RJ-145390 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO DECISÃO: Tendo em vista o requerimento formulado pelo interessado, retire-se o feito da pauta virtual e inclua-se na PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, na forma do art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJRJ/CGJ 02/2023, do Ato Normativo 05/2023, da Recomendação COJES/TJRJ 01/2023, do art. 16, caput e §1º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução CM 04/2022) da Resolução 481/2022 do CNJ.
Intimem-se. -
23/04/2025 22:35
Inclusão em pauta
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17/04/2025 13:56
Retirada de pauta
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17/04/2025 13:55
Decisão
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/04/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. 205.
RECURSO INOMINADO 0809232-07.2024.8.19.0212 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0809232-07.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00041957 RECTE: GASTROIMAGEM ADVOGADO: MATHEUS BARDAVID VIDINHA OAB/RJ-221245 ADVOGADO: RODRIGO TAVARES MEIRELLES OAB/RJ-223689 RECORRIDO: ANDREA CERQUEIRA BONAN DE LIMA ADVOGADO: VITOR SERRANO PORTO D`AVE OAB/RJ-145390 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO -
07/04/2025 13:35
Inclusão em pauta
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07/04/2025 13:19
Conclusão
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07/04/2025 13:16
Distribuição
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07/04/2025 13:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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