TJRJ - 0876823-23.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 21:20
Baixa Definitiva
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11/03/2025 21:20
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA JORGE DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/01/2025 17:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/01/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 14:49
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/01/2025 14:49
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2025 14:49
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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11/12/2024 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/12/2024 13:20
Juntada de Ata da Audiência
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10/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876823-23.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE FERREIRA JORGE DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
13/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 18:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/11/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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