TJRJ - 0087194-96.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 13:25
Definitivo
-
14/11/2024 08:34
Confirmada
-
14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Edital
Habeas Corpus n.º 0087194-96.2024.8.19.0000 Impetrante: Dra.
Bruna Duque Estrada Paciente: Fabio Benvenuto de Sousa Junior Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Fabio Benvenuto de Sousa Junior por suposto constrangimento ilegal pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital, que decretou a prisão preventiva do Paciente.
Alega o Impetrante, em síntese, que o Paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, supostamente praticado pela autoridade ora apontada como coatora.
Sustenta que estão ausentes os requisitos autorizadores para decretação e manutenção da custódia cautelar.
Aduz que ele é primário, sem antecedentes.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente e, subsidiariamente, a aplicação das medidas diversas da prisão.
A inicial veio acompanhada dos documentos acostados no anexo 1.
Liminar indeferida (pasta 13).
Em consulta à ação originária (index 151613267), verifica-se que a autoridade apontada como coatora prolatou decisão, revogando a prisão preventiva do ora Paciente, nestes termos: "...Cuida-se de manifestação do Ministério Público pela revogação da prisão preventiva do indiciado, FABIO BENVENUTO DE SOUZA JUNIOR, com fixação das cautelares substitutivas da prisão.
Consta do Registro de Ocorrência que agentes da PMERJ, em patrulhamento de rotina, em 08/10/2024, por volta de 06h40min, próximo à Estrada da Gávea, 306, Rocinha, nesta cidade, teriam visualizado o indiciado conduzindo uma motocicleta em atitude suspeita, supostamente aparentando nervosismo, uma vez que, ao avistar os policiais, teria desistido de prosseguir caminho.
Ao realizar a abordagem, teriam os agentes constatado que a motocicleta estaria sem placa, sem numeração no motor e com chassi raspado.
Aduziram os militares que FABIO teria afirmado fazer parte do tráfico de entorpecentes da Rocinha (Laboriaux), pretensamente atuando na função de "radinho", e que o veículo seria do primo de sua amante. É o Relatório.
Passo a decidir.
Forçoso reconhecer que assiste razão ao Parquet.
Os indícios de autoria contidos no Inquérito Policial, que apontam para o delito tipificado no art. 311, CP, autorizam a deflagração da ação penal; contudo, considerando que a prisão preventiva é a última ratio e que deve ser imposta quando houver prova da materialidade e indícios inquestionáveis da autoria, percebe-se que a imposição da cautelar restritiva neste momento denota ser medida demasiadamente extremada, o que poderia ensejar irreparável dano, mormente considerando que o acusado é primário e não tendo sido o suposto crime praticado com violência ou grave ameaça.
Releva notar que não se pode, ictu oculi, basear a necessidade do ergástulo em razão de uma suposta afirmação do indiciado, de pertencer ao tráfico de entorpecentes, uma vez que a prisão não se deu nesse contexto, bem como não foram apreendidos quaisquer elementos com ele, que pudessem levar a essa conclusão.
Impende observar que as particularidades do caso, no entanto, como não ter o réu comprovado o local de residência informado, demonstram a necessidade de imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Desta forma, REVOGO o DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DE FABIO BENVENUTO DE SOUZA JUNIOR.
Expeça-se Alvará de Soltura, com Termo de Compromisso, impondo as medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, quais sejam: I) Comparecimento periódico, mensal, em Juízo, a fim de justificar suas atividades (do dia 1º ao dia 10 de cada mês); II) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial.
Considerando a manifestação do MP, a fim de oferecer benefício despenalizador ao indiciado, DESIGNO AUDIÊNCIA ESPECIAL PARA 27/01/2025, ÀS 15h20min.
Expeça o cartório as diligências cabíveis.
Ciência às partes.
RIO DE JANEIRO, 22 de outubro de 2024.
PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA Juiz Titular" Em que pesem as razões do presente writ, verifica-se que foi concedida a liberdade ao ora Paciente.
Considerando que a pretensão defensiva almejada pela impetração foi alcançada, tem-se por prejudicado o presente habeas corpus, pela perda superveniente do seu objeto, cujo pedido na ação mandamental era a liberdade do Paciente.
Por conseguinte, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o presente writ pela perda de seu objeto.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Des.
Katya Maria De Paula Menezes Monnerat - Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL -
11/11/2024 17:07
Recurso prejudicado
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08/11/2024 12:29
Conclusão
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05/11/2024 18:44
Confirmada
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05/11/2024 18:43
Documento
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23/10/2024 17:25
Expedição de documento
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23/10/2024 06:55
Confirmada
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23/10/2024 00:07
Publicação
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22/10/2024 17:04
Liminar
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22/10/2024 00:06
Publicação
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18/10/2024 17:32
Conclusão
-
18/10/2024 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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