TJRJ - 0803082-28.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0803082-28.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto a irregularidade na lavratura do TOI n.º 10106612, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIROa inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, a fim de que a mesma comprove a regularidade na lavratura do TOI em conformidade com a legislação aplicada a matéria.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ. 2- Sem prejuízo, as partes para juntarem aos autos as telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da unidade seis meses antes (02/2021 a 07/2021) e seis meses depois (04/2022 a 09/2022) do TOI.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
10/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:57
Outras Decisões
-
09/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ARTUR DA SILVA BRITO em 06/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ARTUR DA SILVA BRITO em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:00
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
25/06/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:49
Declarada incompetência
-
27/05/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILSON SILVA - CPF: *02.***.*51-20 (AUTOR).
-
26/03/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:53
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801337-71.2025.8.19.0046
Ana Carolina Silva de Almeida
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Isabela de SA Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 15:47
Processo nº 0800395-10.2023.8.19.0046
Ricardo Dias
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2023 09:23
Processo nº 0803070-46.2025.8.19.0087
Condominio Jardim Bougainville
Kelly Cristina de Souza Almenara
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 13:06
Processo nº 0824409-91.2022.8.19.0208
Marcio Antonio Vieira
Banco Bmg S/A
Advogado: Grazielle Ferreira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2022 17:35
Processo nº 0801359-32.2025.8.19.0046
Safilo do Brasil LTDA.
Emporio Comercio de Oculos e Acessorios ...
Advogado: Luciano de Azevedo Rios
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 09:33