TJRJ - 0804306-86.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/07/2025 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0804306-86.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE PEDRO DOS SANTOS RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ELIZABETE PEDRO DOS SANTOS ajuizou ação em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, na qual alega ter feito um crediário junto ao Réu, no dia 25 de março de 2021, visando a aquisição de aparelho celular no valor de R$894,28.
Aduz que no dia seguinte, em razão de defeito no aparelho, solicitou o cancelamento da compra e do crediário com a devolução do aparelho celular.
Registra que decorrido dois anos, ao solicitar a abertura de conta corrente em outra instituição financeira, tomou ciência de que seu nome estava negativado em decorrência de uma dívida no valor de R$115,38.
Informa ter descoberto se tratar de dívida oriunda do não pagamento do carnê.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que a Ré retire o seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Requer seja declarada a inexigibilidade da dívida referente ao empréstimo (contrato 003010052235797K) e seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos em valor não inferior a R$10.000,00.
Decisão no indexador 104637672, que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Contestação no indexador 34536226, na qual suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir.
Alega que não houve falha na prestação do serviço, vez que não foi o responsável pelos fatos narrados na exordial e por nenhum problema no celular, sendo apenas o responsável pelo financiamento realizado.
Afirma que não foi comunicado do cancelamento da compra.
Aduz a inexistência do dano moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 132876449.
Manifestação da Autora em provas no indexador 148444872.
Ausente a manifestação do Réu.
Decisão saneadora no indexador 66493324, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir.
Declarada encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a Autora alega que o banco Réu incluiu seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de um crediário cancelado.
A relação estabelecida entre as partes se qualifica como uma relação de consumo, de modo que a solução do conflito deverá ser obtida a partir da aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A questão basilar no presente caso diz respeito à negativação do nome da parte Autora, inserida pelo Réu nos cadastros restritivos de crédito, conforme documento de indexador 104455212, por dívida no valor de R$115,38, referente ao contrato 003010052235797K, que mantinha com o banco Réu, o qual foi cancelado em 26 de março de 2021, de acordo com o documento do indexador 104455207.
Considerando que a Autora alega que cancelou a compra do celular e do crediário, caberia ao Réu o ônus de provar o contrário, mediante a comprovação da legitimidade da cobrança da dívida que culminou com a negativação do nome da Autora, o que não o fez.
Deve, assim, prevalecer a narrativa da parte Autora, diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, devendo ser considerada verdadeira a afirmação de que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos ao crédito de forma indevida.
Acrescente-se que o Réu responde com base na Teoria do Risco do Empreendimento pelos danos que cause ao consumidor, não podendo ser transferido a este o ônus de sua atividade.
Inexistindo, pois, comprovação de que a parte Autora possui débitos em aberto junto ao Réu que justifiquem a anotação de seu nome em cadastros de inadimplentes, reputo caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90, devendo ser declarada a inexigibilidade da dívida no montante de R$115,38, decorrente do contrato contrato 003010052235797K e confirmada a tutela antecipada.
No que respeita ao dano moral, também conhecido como dano imaterial, reflete-se este sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana.
In casu, consubstancia-se na dívida não reconhecida pela Autora, o que, por si só, gera a obrigação de indenizar, diante da evidente insegurança financeira provocada e por ter seu nome negativado.
Quanto à configuração do dano moral em razão de indevida inclusão de nome em registros e cadastros de consulta de crédito, os inúmeros julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vêm acatando o entendimento de que tal comportamento ilícito redunda em inegável abalo de crédito, com reflexos negativos sobre a reputação e o conceito social do ofendido, a merecer ampla e total reparação.
Neste contexto e, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem balizar a fixação da indenização por danos morais, entendo justa sua fixação em R$3.000,00.
Pelo exposto, torno definitiva a tutela de urgência deferida no indexador 104637672 e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade da dívida no montante de R$115,38, decorrente do contrato contrato 003010052235797K; b) condenar o Réu a pagar à parte Autora o valor de R$3.000,00, a título de indenização pelos danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
10/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:48
Juntada de carta
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07/05/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 16:20
Juntada de carta
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18/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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