TJRJ - 0816930-21.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 21:38
Baixa Definitiva
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20/08/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 21:38
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de DAYANE CIRINO DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 06:47
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 06:47
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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28/07/2025 06:47
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 06:47
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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11/06/2025 16:59
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2025 16:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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11/06/2025 16:59
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 12:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0816930-21.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE CIRINO DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, não vislumbro a presença de periculum in mora, face ao tempo em que o serviço encontra-se suspenso.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
10/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:54
Audiência Conciliação designada para 11/06/2025 16:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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09/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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