TJRJ - 0860363-09.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO BERTASSONI BARROSO em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/06/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0860363-09.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RITA NAVEGA ALVES SARRUF RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de cobrança de reajuste do piso salarial do magistério cumulada com pedido de antecipação de tutela de evidência e cobrança de valores atrasados pelo rito ordinário ajuizada por ANA RITA NAVEGA ALVES SARRUFem face do Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência.
Alega a autoraque ocupa o cargo de Professor Docente II do Estado do Rio de Janeiro, matrícula nº 00-0254199-3, com carga horária de 22 horas semanais.
Aduz que o réu paga seu vencimento em valor inferior ao devido, violando o regulamentado pela lei 11.738/2008, previsto no artigo 60, III, e, ADCT e Lei de Diretrizes e Base da Educação - LDB (Lei nº 9.394/96), assim como seus reflexos em vantagens pecuniárias previstas nas normas locais, gerando uma defasagem salarial.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja implementado o piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, obedecida a proporcionalidade de carga horária.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como seja o réu condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais do período imprescritopela não adoção do piso salarial previsto no artigo 2º caputda lei n° 11.738/2008.
Instruíram a inicial documentos(índex 57905545 e seguintes).
Contestação conjunta (índex 74466469) onde se defende a inexistência do direito alegado.
Pugna pela suspensão do processo diante da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal do tema 1.218 e a existência de ação civil pública sobre o tema.
No mérito, defende que a autora já recebe vencimento-base superior ao piso aplicável para sua classe funcional e o vencimento inicial dos cargos que compõem o magistério público estadual está em conformidade e é superior ao valor atualizado do piso salarial nacional.
Sustenta que o Estado do Rio de Janeiro não adota o piso salarial como vetor referencial à carreira do magistério, o que obstaria os reajustes automáticos pautados pelas mudanças do paradigma nacional.
Argui, ainda, ofensa princípiosda reserva legal e da separação dos Poderes e violação à súmula vinculante nº 42.
Ainda, os artigos 37, XIII e 39, §1° da CF vedam o aumento do salário-mínimo à concessão de reajuste remuneratório para o funcionalismo público e o mesmo se aplica ao piso salarial nacional.
Argumenta que o Estado está em regime de recuperação fiscal e eventual condenação nessa e em outras ações ajuizadas poderá causar grande abalo nas finanças públicas do Estado.
Devidamente intimada, a autora não se manifestou em réplica.
Manifestação do Ministério Público pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (índex 173335149). É o breve relatório, decido.
Trata-se de demanda de reajuste de vencimento proposta por professora da rede pública estadual pretendendo o reajuste de seu salário de acordo com a lei 11.738/08, que estabelece o Piso Nacional do Magistério.
Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do processo diante da afetação da questão para julgamento em repercussão geral na medida em que não houve determinação de suspensão das ações individuais que tratam do mesmo tema.
O ajuizamento de ação coletiva cujo objeto é idêntico ao de demanda individual igualmente não impõe o sobrestamentodesta última, com amparo no art. 104 da lei 8078/90.
Nesse sentido aresto Eg.
Tribunal de Justiça.
Confira-se AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO SALARIAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
LEI FEDERAL Nº 11.768/2008.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL.
CABE À PARTE AUTORA A OPÇÃO DE PROMOVER A DEFESA DOS SEUS INTERESSES ATRAVÉS DE AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA, INEXISTINDO DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINE, DE FORMA EXPRESSA, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INTERESSE COLETIVO IDÊNTICO.
DECISÕES DA TERCEIRA VICE PRESIDÊNCIA SOBRE A ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL CONTRA A DECISÃO NÃO DETERMINAM A SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
TAMBÉM NÃO CABE A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DA QUESTÃO PARA JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº1.326.541, TEMA 1.218 DO STF).
O ART. 1.035, §5º, DO CPC PREVÊ A FACULDADE DE O RELATOR SOBRESTAR DEMANDAS SOBRE A MATÉRIA, NO CASO, NÃO HOUVE TAL DETEMINAÇÃO.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (0059704-36.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 05/08/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA) No mais, o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas já coligidas nos autos.
A questão a ser dirimida cinge-se, basicamente, em definir se o piso salarial a que alude a lei 11.738/2008 deverá incidir ou não sobre os níveis estipulados pela lei estadual 5.539/09.
Regulamentando o artigo 206, VIII, da CRFB/88, a lei federal n° 11.738/2008 passou a estabelecer o piso salarial profissional nacional das carreiras de magistério público da educação básica, sendo relevante a transcrição do seu artigo 2º e seguintes parágrafos e artigo 5º e 6º: Art. 2oO piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüentareais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o Opiso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Porprofissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Osvencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caputdeste artigo. § 4o Nacomposição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o Asdisposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7oda Emenda Constitucional no41, de 19 de dezembro de 2003, e pelaEmenda Constitucional no47, de 5 de julho de 2005.
Art. 5o Opiso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caputdeste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos daLei no11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o AUnião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Impende observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, declarou a constitucionalidade do aludido diploma legal, conferindo o direito ao piso salarial profissional nacional aos professores do magistério público da educação básica, oportunidade em que se asseverou a necessidade de observar, de forma proporcional, a carga horária de cada servidor, eis que o piso é fixado de acordo com a carga horária de 40 horas semanais.
CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.´(ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Cumpre registrar ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS - Tema nº 911, fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
O artigo art. 3º, § 2º da lei nacional 11.738/08 estipula que: “Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.” Dessa forma, o legislador nacional previu, expressamente, que até a data de 31 de dezembro de 2009 o piso salarial seria composto, também, pelas demais vantagens pecuniárias pagas ao funcionário público da educação básica.
Consequentemente, por uma interpretação negativa, conclui-se que, a partir dessa data, o piso salarial profissional nacional compreenderá as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, in casu, os níveis superiores do magistério estadual.
No que tange ao ERJ, existe legislação local que estabelece relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual, quais sejam, as leis estaduais 1.614/90 e 5.539/2009.
Destarte, o piso nacional deve produzir incidência automática nos demais níveis (referências) da carreira por força do art. 3º da lei estadual nº 5.539/2009, que trata do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, a qual, além de revogar os arts. 35 e 36 do diploma anterior sobre a matéria (lei 1.614/90), implementou o interstício de 12% entre eles, in verbis: "Art. 3º O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências." Nessa linha de ideias, constata-se que a função do Magistério Estadual está devidamente normatizada e atualizada no Estado do Rio de Janeiro, em consonância ao disposto no artigo 6º da lei 11.738/2008, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações, restando patente o direito do professor estadual ao piso salarial nacional, proporcional à sua carga horária, assim como ao percentual de 12% entre os níveis do plano de carreira estadual.
Nesse sentido arestos recentes do Nosso Eg.
Tribunal, entre tantos outros: APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR ESTADUAL.
PISO NACIONAL.
LEI N.º 11.738/2008.
CONSTITUCIONALDIADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE.
LEI ESTADUAL N.º 5.539/2009.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. 1.
Cinge-se a discussão na possibilidade de revisão do vencimento base da autora, nos termos da Lei n.º 11.738/2008 e Lei Estadual n.º 5.539/09. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal n.º 11.738/08, motivo pelo qual restam superadas as alegações apresentadas pelos recorrentes, no que concerne à inconstitucionalidade da referida Lei. 3.
Diante da constitucionalidade reconhecida, por julgamento datado de 2011, também não merece chancela o argumento acerca da ausência de previsão orçamentária ou impacto financeiro a justificar o não cumprimento da obrigação legalmente imposta. 4.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei n.º 11.738/2008, cuja constitucionalidade, como acima exposto, restou reconhecida, destacando-se que a expressão piso não poderia ser interpretada como remuneração global, devendo ser entendida como vencimento básico inicial, não compreendendo vantagens pecuniárias outras, pagas a qualquer título. 5.
Em sede de embargos de declaração, a Corte Máxima modulou os efeitos da declaração de constitucionalidade, destacando que o pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento da demanda. 6.
Somente os profissionais que, a partir de 27/04/2011, percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições legais, não havendo qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento. 7.
A legislação local pode influenciar quanto a adoção do piso em toda a carreira, assim como os reflexos financeiros sobre vantagens e gratificações.
Precedente do STJ. 8.
A Lei Estadual n.º 5.539/2009, no art. 3º, estabeleceu que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% entre referências, motivo pelo qual deverá a parte ré adequar o vencimento base da autora, de acordo com sua carga horária, com base no piso salarial nacional e aplicando o interstício de 12% entre referências. 9.
A aludida lei utiliza-se da carga horária de 40 (quarenta horas) semanais como parâmetro para fixação do piso salarial, devendo aqueles servidores que exercem jornada de trabalho inferior receber os vencimentos de forma proporcional, nos termos do §3º do art. 2º do mesmo diploma. 10.
A autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia na forma do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
Precedente do STJ. 11.
Não se vislumbra ofensa ao entendimento sedimentado nos verbetes números 37 e 42 da súmula de jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 12.
O acolhimento do pedido autoral não caracteriza concessão de reajuste a servidor público e tampouco a sua vinculação a índices federais de correção monetária, mas somente a aplicação e observância da legislação vigente. 13.
Recurso não provido. (0000218-75.2021.8.19.0070 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 06/10/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DA ACP Nº 0228901-59.2018.8.19.0001, TRATANDO DA MESMA MATÉRIA, QUE NÃO SE ACOLHE.
A PARTE TEM O DIREITO DE PROSSEGUIR EM SUA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
ADEMAIS, O TEMA REPETITIVO Nº 589 DO STJ, É NO SENTIDO DE QUE A SUSPENSÃO DAS LIDES INDIVIDUAIS FICA A CRITÉRIO DO MAGISTRADO, A FIM DE PRESERVAR A EFETIVIDADE DA JUSTIÇA.
NO MÉRITO, TEM-SE QUE O SERVIDOR EXERCE DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA E COMPROVA A PERCEPÇÃO DO VENCIMENTO ABAIXO DO PISO NACIONAL ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, QUE É DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4167.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA 911, NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NACIONAL EM TODA A CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, CASO HAJA PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL, COMO NO CASO.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL QUE AMPARA A PRETENSÃO AUTORAL.
VENCIMENTO-BASE DO AUTOR QUE DEVE SER CORRIGIDO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/2008, RESPEITADA A PROPORÇÃO DA JORNADA SEMANAL QUE ERA CUMPRIDA, COM REPERCUSSÃO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS DA CARREIRA, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA A INOBSERVÂNCIA DE DIREITO SUBJETIVO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0207449-51.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 06/10/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL) Assiste razão à autora, ainda, quanto ao direito ao recebimento das diferenças vencimentaisrelativas ao quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com o Enunciado nº 85 da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ, estando prescritas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus a adequar o vencimento-base da autora, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da mesma, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela lei federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência do autor, na forma do artigo 3º da lei estadual 5539/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar as diferenças devidas a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do supra determinado.
O valor a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença será acrescido de correção monetária desde a data em que devida a diferença com base no INPC, conforme assentado no julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral - tema 810 até 09/12/2021 quando deverá incidir apenas a taxaSELIC, nos termos da EC 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatíciosem percentual a ser definido quando da liquidação da sentença, na forma do artigo 85, §4º, II do CPC.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e taxa judiciária ante sua isenção legal.
Em se tratando de sentença ilíquida, submeto-a ao duplo grau obrigatório.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
10/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 07:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIANA REZENDE COSTA em 09/05/2024 23:59.
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04/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:39
Conclusos ao Juiz
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03/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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