TJRJ - 0812191-41.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812191-41.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA BRANDAO DE PAULA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de nulidade de termos de ocorrência e inspeção lavrados pela ré contra a autora.
As partes litigam junto ao Juízo da 4ª Cível desta Regional (0818132-06.2024.8.19.0203), sob o argumento inicial de que a autora teve o serviço suspenso sem que houvesse dívida pendente.
Nada obstante, a contestação da ré dá conta da interrupção do serviço justamente pela inadimplência das recuperações de consumo que aqui a autora quer rever.
Não há como não conhecermos a prejudicialidade que se encerra na discussão do próprio contrato, o que, por certo, impõe a reunião dos processos pela conexão, ante a regra cogente do art. 55, §3º do CPC, até mesmo pela possibilidade de decisões conflitantes, especialmente pela abusividade do corte do serviço passar, necessariamente, pela legalidade das recuperações de consumo.
Neste passo, diante da regra do art. 59 do CPC, declino da competência em favor do Juízo da 4ª Cível desta Regional, para julgamento conjunto com a demanda nº 0818132-06.2024.8.19.0203 Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo Compente com urgência.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:17
Declarada incompetência
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10/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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