TJRJ - 0808740-44.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 Processo: 0808740-44.2023.8.19.0052 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: J MILANO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA CERTIDÃO Certifico que a apelação interposta é intempestiva e seu preparo não foi realizado.
ATO ORDINATÓRIO DE ACORDO COM A ORDEM DE SERVIÇO 01/2020, Art. 3º, X: Ao recorrido no prazo de 15 dias, na forma do art. 1010, §§ 1º e 3º do CPC.
Após isso, com a juntada das contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao Eg.
TJERJ.
ARARUAMA, 18 de junho de 2025.
GRAZIELA BARROS QUINTANA -
18/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0808740-44.2023.8.19.0052 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: J MILANO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA Trata-se deAÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de J MILANO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA (GRANJA MILANO ME).
Em síntese, alega que é credor do réu em razão das partes terem pactuado a formalização de contratação de Proposta de Abertura de Conta – Contratação de Crédito – Crédito Unificado com Proteção, onde foi liberada no dia 08/09/2022, a quantia de crédito no valor total de R$ 180.080,86, com o prazo de 48 parcelas mensais.
Contudo, a parte ré deixou de cumprir com suas obrigações de adimplir as transações celebradas.
Id 96492177 - Embargos à ação monitória alegando que não houve notificação extrajudicial e que a parte autora aumentou em muito o saldo devedor com a aplicação de juros abusivos.Também aduz que nos contratos firmados não havia nenhum acordo expresso quanto à capitalização de juros, e se havia não foi participado ao consumidor, o que a torna ilegal segundo o entendimento firmado pelo STJ.
Id 100129038 - Impugnação à defesa alegando que é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano e que não há abuso na taxa de juros aplicada, uma vez que elaé determinada pelo mercado e que não há discrepância entre a taxa aplicada e a taxa praticada pelo mercado.
RELATADOS.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de outros meios de prova em direito admitidos, além daqueles já carreados aos autos, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, tenho que a presente ação monitória se encontra lastreada em prova escrita sem eficácia de título executivo, havendo elementos mínimos que confiram plausibilidade à pretensão, conforme entendimento encartado no artigo 700, caput, do Código de Processo Civil.
Ab initio, invoca a parte embargante o disposto no artigo 2.º, §2.º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Todavia, o aludido dispositivo aplica-se detidamente às ações de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, não sendo requisito essencial à propositura da ação monitória, nos termos da legislação processual.
A toda evidência, o que se exige na monitória, é que o autor, com base documental, comprove a existência da obrigação e a plausibilidade do direito.
Ademais, a constituição em mora, nesses casos, não é condição para a propositura da demanda, tampouco constitui pressuposto processual.
Conforme já decidiu o E.
STJ é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Contudo, conforme tem se decidido, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Desse modo, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Em prosseguimento, conclui-se que a simples estipulação de juros acima da taxa média de mercado não caracteriza, por si, abusividade, sendo imprescindível a comprovação de discrepância exorbitante entre os juros pactuados e os praticados no mercado à época.
Registra-se, inclusive, que a taxa de 1,29% a.m, está em patamar compatível com a operação realizada pelo embargante.
Assim, REJEITO os embargos à monitoria e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para constituir o crédito de R$ 248.329,76 (duzentos e quarenta e oito mil trezentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária a partir da última atualização e de juros de mora a contar da citação, convertendo o mandado em título executivo judicial.
Condeno os réu/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Transitada em julgado, junte-se planilha atualizada da dívida e prossiga-se na foma do artigo 523 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
ARARUAMA, 10 de abril de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
10/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:49
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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