TJRJ - 0829239-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 12:00
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VEIGA CHRISMANN em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO DE AZEVEDO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de GABRIEL FREIRE DE ANDRADE em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de RENATA CARDOSO DA ROCHA PINTO em 24/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/06/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:27
Outras Decisões
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de WCK ENGENHARIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 11:18
Audiência Mediação não-realizada para 29/05/2025 11:00 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
-
21/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VEIGA CHRISMANN em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de GABRIEL FREIRE DE ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VEIGA CHRISMANN em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0829239-37.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FORSHENT INVESTISSEMENTS S.A REQUERIDO: WCK ENGENHARIA LTDA 1 -Inicialmente, chamo o feito à ordem para esclarecer que a parte autora requereu em sua petição inicial a concessão da tutela cautelar antecedente descrita no artigo 305 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, por ora, incompatível a audiência de conciliação e mediação designada em index: 177898107 até a apresentação do pedido principal (art. 308, §3º do CPC), devendo a serventia adotar as providências necessárias para o cancelamento.
Ademais, observo que em index: 177898107 foi determinada a intimação prévia da Rés para se manifestarem acerca do pedido de tutela cautelar.
Todavia, em exame aos autos, verifico que a serventia não promoveu as intimações pessoais das Rés, sendo certo que a informação constante na “árvore processual” é decorrente da intimação por Diário Oficial.
Logo, diferentemente do exposto, as Rés não foram devidamente intimadas.
Não obstante, a concessão da tutela de index: 184108447 deve permanecer hígida, uma vez que a natureza da tutela cautelar antecedente e os atos narrados na inicial evidenciam risco ao resultado útil do processo, devendo, portanto, neste caso em específico, ser mitigado o contraditório prévio, sob pena de a ordem de index: 184108447 torna-se inócua.
Ainda, constato que a parte autora (Sociedade Estrangeira) não está devidamente representada no Brasil e não há informação da existência de bens imóveis situados no Brasil.
Sendo assim, nos termos do artigo 83 do CPC, determino a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito Caução de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Friso que o valor arbitrado mostra-se adequado e razoável, haja vista tratar-se de “caução para despesas” e o valor investido pelo autor corresponder à importância de R$ 4.736.839,00.
Por fim, determino a retificação do valor da causa, no prazo de 15 dias, para constar a importância de R$ 4.736.839,00 (quatro milhões setecentos e trinta e seis mil oitocentos e trinta e nove reais), tendo em vista corresponder ao valor decorrente do contrato/acordo de investimento juntado em index: 177737790, conforme estabelece o artigo 292, inciso II do CPC. 2 - INDEX: 184777468 (PET.
FORSHENT INVESTISSEMENTS S.A) Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão de index: 184108447, que concedeu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos: “Fato é que, até este momento, não há mínima prestação de contas dos Réus que justifique a alienação de bens de seu patrimônio, deixando a Autora sem condições de receber os investimentos feitos por conta do “acordo de investimento” e “contratos de mútuo”, o que justifica seu fundado receio de sofrer dano grave e de difícil reparação.
Pelo exposto, DEFIRO, EM PARTE, a liminar, para o fim de determinar que a Ré e seus sócios se abstenham de realizar todo e qualquer ato de alienação ou oneração de quaisquer dos imóveis de titularidade da sociedade Ré, até ulterior deliberação do Juízo, inclusive autorizando a averbação da indisponibilidade junto à matrícula do imóvel.
Não há como, contudo, acolher o pedido deduzido no item “ii”, seja porque poderia causar dano irreparável à sociedade-Ré, seja porque seria algo de difícil controle.
A nomeação de administrador judicial, por seu turno, deverá ser apreciada e decidida pela ilustre Magistrada em exercício, não sendo medida de extrema urgência tal qual se apresenta na espécie” Não obstante as razões consideráveis expostas pela parte autora, entendo que a a decisão de concessão parcial da tutela cautelar de index: 184108447 demonstra, por ora, ser razoável, proporcional e adequada ao objeto da demanda, sendo certo que a indisponibilidade dos imóveis decorrentes “Condomínio Estrela” é suficiente para assegurar o resultado útil do processo nesta fase processual.
Explico e fundamento.
Embora o argumento da parte autora seja aparentemente contundente, o pedido de indisponibilidade das contas da Ré não demonstra ser medida adequada e proporcional, uma vez que a referida medida inviabilizará o exercício da atividade empresarial, caracterizando a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No mesmo sentido, ao menos em cognição sumária, incabível intervenção de Administrador Judicial na empresa Ré.
Isto porque, ao menos nesta fase processual, este Juízo não é capaz de determinar a natureza do contrato, index: 177737790, devendo ser observado o contraditório para sanar a dúvida se o contrato realizado entre as partes corresponde a um contrato de investimento ou de constituição em sociedade em conta de participação (art. 992).
Logo, determinar a intervenção de Administrador Judicial Provisório, por meio de tutela cautelar antecedente, em decorrência de possível inadimplemento societário ou de contrato de investimento não demonstra se razoável e adequado.
Conforme dito alhures, a concessão parcial da tutela de urgência de index: 184108447, já deferida, é capaz de resguardar os investimentos realizados pela parte autora.
Pelo exposto, até decorrer o prazo de manifestação da parte Ré, mantenho a decisão de index: 184108447 e, sem prejuízo, determino que a serventia promova a expedição de ofício, COM URGÊNCIA, ao 7º Ofício do Registro de Imóveis desta Cidade para que seja gravada a indisponibilidade nos imóveis do “Condomínio Estrela”: A -Matrícula nº 53468 – Apartamento 302; B -Matrícula nº 53470 – Apartamento 304; C-Matrícula nº 53472 – Apartamento 402; D -Matrícula nº 53462 – Loja 64-A; E -Matrícula nº 53478 – Apartamento 102-fundos; F -Matrícula nº 53479 – Apartamento 103-fundos; G -Matrícula nº 53480 – Apartamento 104-fundos; H -Matrícula nº 53481 – Apartamento 201-fundos; I -Matrícula nº 53482 – Apartamento 202-fundos; J -Matrícula nº 53483 – Apartamento 203-fundos; K -Matrícula nº 53484 – Apartamento 204-fundos; L -Matrícula nº 53485 – Apartamento 301-fundos; M -Matrícula nº 53486 – Apartamento 302-fundos; N -Matrícula nº 53487 – Apartamento 303-fundos; O -Matrícula nº 53490 – Apartamento 402-fundos; P -Matrícula nº 53491 – Apartamento 403-fundos; Q -Matrícula nº 53492 – Apartamento 404-fundos; R -Matrícula nº 53493 – Cobertura C-01-fundos; S -Matrícula nº 53494 – Cobertura C-02-fundos A presente Decisão vale como ofício para que a parte autora, caso queira, apresente diretamente no 7º Ofício do Registro de Imóveis desta Cidade 3 - Comprovada a indisponibilidade dos bens, estará caraterizada a efetividade da tutela cautelar, cabendo à parte autora apresentar PEDIDO PRINCIPAL no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 308 do CPC.
Esclareço que a contagem do prazo deverá ser realizada em dias úteis (TJ.
Corte Especial.
EREsp 2.066.868-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/4/2024 (Info 807)).
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza Auxiliar -
14/04/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:13
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:49
Outras Decisões
-
10/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 11:55
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de WCK ENGENHARIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FORSHENT INVESTISSEMENTS S.A em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:46
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/03/2025 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
-
12/03/2025 18:09
Audiência Mediação designada para 29/05/2025 11:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
12/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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