TJRJ - 0803417-28.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL em 08/08/2025 23:59.
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08/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803417-28.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS SILVA RÉU: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por DANIEL DOS SANTOS SILVA em face do REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL, na qual pleiteou a cessação dos descontos mensais em seus proventos de aposentadoria.
Para tanto, narrou, em suma, que há cerca de 53 (cinquenta e três) meses o réu vem efetuando descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, no valor atual de R$ 54,14 (cinquenta e quatro reais e quatorze centavos).
Asseverou que não realizou contrato com o réu ou o autorizou a realizar tal desconto.
Pediu que seja deferida a tutela de urgência com vias a suspender os descontos que entende indevidos.
Decido.
Incialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Acerca da tutela provisória de urgência, deve ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ainda o requisito negativo disposto no referido artigo, § 3º, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse passo, como bem pontuado pela parte autora os descontos em seu benefício já ocorrem há mais de 4 (quatro) anos, o que fulmina qualquer alegação de urgência do pleito.
Dessa forma, não restou demonstrada a este juízo, o “periculum in mora”, necessário à concessão antecipada do benefício pretendido.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, bem como considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 14 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
14/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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13/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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