TJRJ - 0827472-62.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de ALAIR PEIXOTO VALERIO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/08/2025 00:26
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:51
Outras Decisões
-
30/07/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 17:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/07/2025 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:25
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0827472-62.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIR PEIXOTO VALERIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória c/c pedido de indenização promovida por ALAIR PEIXOTO VALERIOem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A parte autora, cliente da empresa ré sob código de instalação de nº 411183699, afirma, em síntese, que foi emitido Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), Nº 9808008, no fim do ano de 2021, com base em suposta anormalidade no sistema de medição, que alega inexistir.
Em razão do relatado pede: 1-Em tutela de urgência, para que a ré se abstenha de cortar o fornecimento e de cobrar as parcelas vincendas do TOI; 2-Declaração de nulidade do TOI; 3-Repetição de indébito, em dobro, dos valores pagos referentes ao parcelamento do TOI; 4-Indenização por danos morais.
ID 160247811 -Documentos da parte autora anexos à inicial.
ID 160317941 - Despacho para positivo para JG e citação.
ID 165874424- Contestação.
Alega a parte ré que houve a constatação de irregularidade no sistema de medição tendo havido a recuperação de consumo.
Afirma não ter havido dano e ter agido dentro do exercício regular de seu direito.
ID. 168595599 - Réplica.
ID. 170973955 – Petição do réu afirmando não possuir mais provas a produzir.
ID. 176622761 – Decisão que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Apreciando as explanações das partes, cabe, inicialmente, a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, podendo haver o julgamento antecipado da lide, já que as partes dispensaram a produção de provas.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança por ilegalidade na constituição de Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI - que lastreia as cobranças por recuperação de consumo em razão de desvio de energia, concorrendo com pedido de indenização por lesões de ordem patrimonial e imaterial decorrentes de tal conduta.
Na forma do Art.373, II, CPC, sobre o autor recaí o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto se encontra demonstrada a relação jurídica estabelecida com a ré, e, documentalmente, a existência das cobranças emitidas por esta, e que, ora, são impugnadas.
Das afirmações apresentadas na peça de defesa, apura-se que houve a lavratura do TOI Nº 9808008, em razão de afirmada irregularidade no medidor de energia da residência do autor, que gerou um débito apurado pela concessionária de energia.
De acordo com o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e, portanto, responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ressalte-se, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, em face a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pelo seu amplo poderio técnico, houve a inversão do ônus probandi.
Com efeito, no caso concreto, ao alegar em contestação a existência de irregularidade no sistema de medição no imóvel do autor, deveria comprová-la de forma inequívoca, a confirmar a regular constituição e a exigibilidade do crédito impugnado no presente processo.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste Tribunal sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL Nª0147620-18.2017.8.19.0001 APELANTE - 1 : LUIS FERNANDO DA SILVA MATTOS APELANTE- 2 : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES.
REINALDO PINTO ALBERTO FILHO QUARTA CÂMARA CÍVEL E M E N T A: Apelação.
Obrigação de Fazer c. c.
Indenização.
LIGHT.
TOI.
Procedência Parcial.
Apelações de ambas as partes.
I - TOI por si só, não tem a presunção de veracidade, devendo ser analisado com as demais provas carreadas aos autos.
Exegese do Verbete Sumular n.º 256 deste Colendo Sodalício.
II - A verificação da existência ou não de desvio de energia elétrica se trata de matéria eminentemente técnica, demandando a realização da perícia, cuja prova em nenhum momento foi requerida pela Concessionária. Ônus que era seu.
Inteligência do inciso II do artigo 373 da Lei de Ritos Civil.
III - À mingua de provas quanto à apontada irregularidade no relógio medidor de energia elétrica na residência do Autor, não há como se reconhecer a legalidade do Termo de Ocorrência objeto do litígio, tampouco a legitimidade das cobranças dele decorrentes, devendo ser canceladas.
IV - Serviço em lide que não foi suspenso.
Ausência de comprovação de qualquer mácula aos direitos da personalidade do Consumidor, a autorizar o deferimento da verba moral.
Desconstituição do débito imposto pela Ré se mostra quantum sufficit para composição da controvérsia.
Precedentes, como transcritos na fundamentação.
Apel. n.º 0147620-18.2017.8.19.0001 2 V - R.
Sentença merecendo prestígio.
Honorários advocatícios sucumbenciais não majorados, vez que ambas as Partes sucumbiram nesta sede recursal.
VI - Negado Provimento aos Recursos APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0154434-46.2017.8.19.0001 APELANTE: CARLA LOPES RAMOS APELADA: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A RELATOR: DESEMBARGADOR WERSON RÊGO VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
TOI.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, VISANDO À INDENIZAÇÕES PLEITEADAS. 1) Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológiconormativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2) A questão devolvida a este órgão julgador limita-se à análise da configuração dos danos materiais, consistente em perdas e danos e nos danos morais, em decorrência da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). 3) A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), insisto e repito, de modo unilateral viola os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária. 4) Ressalta-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo nem seu emissor possuem fé pública. 5) Fraude não comprovada.
Parte ré que deixou de requerer a produção de prova pericial, ônus que lhe cabia 6) No que se refere ao dano material, consistente em perdas e danos, se trata de flagrante inovação recursal, uma vez que não há pedido inicial neste sentido. 7) Dano moral configurado.
Verba compensatória ora arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8) RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO.
A esse propósito, a parte ré entendeu ser o bastante a produção de prova documental para a comprovar a legalidade da cobrança oposta ao autor e, para tal, se apoia na própria emissão do TOI, com a afirmação de estar amparada pela Resolução Normativa Nº 1.000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e na juntada de cópia de telas de seu sistema, documentos de produção unilateral.
Entretanto, o conjunto probatório carreado pela ré não é suficiente para provar de forma irrefutável a irregularidade que lastreia o TOI.
Isso porque, a simples lavratura de TOI não basta para concluir que a conduta adotada pela parte ré tenha sido regular.
De acordo com o art. 129 da referida Resolução, uma vez que percebeu indícios de irregularidade, poderia ter composto um conjunto maior de providências para a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Nesse passo, por se tratar de documento produzido com parcialidade, de avaliação unilateral e sem contraditório substancial, o TOI não indica a veracidade afirmada pela ré, bem como não transfere para o consumidor o encargo de provar que a concessionária agiu de forma ilegítima, aplicando-se, destarte, o teor da Súmula 256 deste Tribunal: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Relevante destacar que para a verificação de eventual faturamento a menor, diante da complexidade técnica do caso concreto, poderia ter sido requerida a produção de prova pericial para análise da carga instalada na residência da autora, a fim de compará-la com o consumo não faturado que se pretende recuperar, e verificar a existência da fraude atribuída ao consumidor, a fim respaldar a expedição de TOI e a justeza da quantia exigida por consumo não faturado.
Não obstante, repito, ciente de seu ônus, a parte ré alegou que protestava apenas pela prova documental, prescindindo dos demais meios de prova.
Nesse diapasão, verifica-se a insuficiência de evidências na composição do ato de recuperação de consumo, e, portanto, não tendo se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, a ré deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
A partir desta perspectiva, sem a comprovação de consumo não faturado, tal que justifique a exigibilidade dos valores impugnados, deve ser acolhido o pedido de declaração de nulidade da cobrança relativa ao TOI diante da irregularidade em sua lavratura.
Por conseguinte, devem ser desconstituídas todas as cobranças a ele relativas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte ré, e comprovado o dano material pelo pagamento, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito, que, nos termos do Art.42, Parágrafo único do CDC, deverá ser em dobro, pois não foi apresentada qualquer razão para se considerar que a cobrança irregular adveio de hipótese de engano justificável.
No que concerne ao dano moral, não se pode duvidar que a acusação injusta ofende de maneira relevante a honra ao acusado, e que a ameaça de corte de fornecimento de energia elétrica como forma de coerção para a imposição de multa se revela prática desleal e traz a angústia e temor pela privação de serviço essencial.
Tal incidente ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora em ter de se socorrer da via judiciária para solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
Assim, uma vez configurados o ato ilícito, a lesão e o nexo de causalidade entre eles, deve haver a condenação do fornecedor em indenizar o consumidor, devendo o valor indenizatório ser adequado e proporcional à lesão experimentada, observado que não houve a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes e nem o corte no fornecimento de energia, fatos que devem ser considerados no arbitramento.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALAIR PEIXOTO VALERIOpara: DECLARAR a nulidade do TOI nº 9808008.
CONDENAR LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A: A) à repetição de indébito, em dobro, dos valores comprovadamente pagos, referentes ao TOI nº 9808008, acrescidos de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir da data de cada pagamento, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação, observadas, no entanto, as alterações implementadas pela Lei N°14.905/24, em vigor desde 30/08/2024, sobre as parcelas posteriores à referida data.
B) a indenizar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0827472-62.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIR PEIXOTO VALERIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao autor sobre os documentos juntados pela parte ré.
Após, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ALAIR PEIXOTO VALERIO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:11
Declarada incompetência
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06/12/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALAIR PEIXOTO VALERIO - CPF: *36.***.*46-91 (AUTOR).
-
04/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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