TJRJ - 0813398-57.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 22:43
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 22:43
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 22:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 22:43
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MENDONCA DA SILVA PINTO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0813398-57.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINA MENDONCA DA SILVA PINTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Parte autora que, em suma, se insurge contra a cobrança da quantia de R$4.653,39 com vencimento em 11/04/2025 eis que houve equívoco na medição de consumo.
Pleiteia a abstenção de cobrança da referida quantia, a de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a de interrupção do serviço, com requerimento de tutela de urgência, desconstituição do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais.
Fatura com vencimento em 11/04/2025, ora questionada, que indica energia em Kwh "leitura anterior" 48.441 e "leitura atual" 52.761 sendo o "consumo" 4.320 no período de 19/02/2025 a 18/03/2025.
Laudo de vistoria realizado em 22/02/2025 com indicação no relógio medidor (que alega ser o seu já que não há indicação disso na foto) de 51082 Kwh.
Parte autora que se insurge contra o consumo de 2641 Kwh no período de 4 dias (19 a 22/02/2025) com o imóvel desocupado e regular consumo a partir do dia 23/02/2025.
Parte autora que, ainda, alega que o valor registrado pelo medidor não correspondia à leitura efetiva do dispositivo no momento da conferência, eis que foi considerado o valor da medição constante na conta não paga vinculada a terceiros, não juntando, todavia, faturas anteriores de forma a comprovar o alegado.
Solução da lide, portanto, que depende da realização de perícia técnica no relógio medidor e na rede interna do imóvel da parte autora de modo a comprovar eventuais vícios a justificar ou não o consumo no período contestado pela parte autora.
Considerando que a referida prova é incabível em sede de Juizados Especiais Cíveis em razão dos princípios que os regem, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
10/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:53
Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2025 16:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
10/04/2025 16:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/04/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 16:18
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 16:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
09/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813352-68.2025.8.19.0209
Sebastiao Basilio de Melo
Banco Bmg S/A
Advogado: Rafaela Ferreira Flores
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 14:34
Processo nº 0803490-79.2025.8.19.0207
Administradora de Consorcio Unicoob LTDA
Hunter Solucoes e Inovacao em Locacao De...
Advogado: Rodrigo Alcini Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 18:00
Processo nº 0847598-27.2024.8.19.0209
Joao Emilio de Oliveira Filho
Alex Fabiano Muniz Tuzino
Advogado: Rodrigo Moura Coelho da Palma
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 14:42
Processo nº 0847605-19.2024.8.19.0209
Joao Emilio de Oliveira Filho
Paulo Pereira Dias Mattos Junior
Advogado: Rodrigo Moura Coelho da Palma
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 14:49
Processo nº 0033800-13.2016.8.19.0209
Vanderlei Goncalves
Brasil Veiculos Cia de Seguros
Advogado: Cesar Romero Cavalcanti de Albuquerque N...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2016 00:00