TJRJ - 0847598-27.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:44
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAO EMILIO DE OLIVEIRA FILHO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 01:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ALEX FABIANO MUNIZ TUZINO em 07/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCAS BARRETO DE OLIVEIRA GONCALVES em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0847598-27.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO EMILIO DE OLIVEIRA FILHO RÉU: ALEX FABIANO MUNIZ TUZINO Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
10/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:53
Homologada a Transação
-
10/04/2025 16:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 15:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
10/04/2025 15:27
Juntada de Ata da Audiência
-
09/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ALEX FABIANO MUNIZ TUZINO em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:21
Outras Decisões
-
27/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
19/02/2025 16:34
Outras Decisões
-
19/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:46
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
19/02/2025 14:46
Juntada de Ata da Audiência
-
17/12/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 14:42
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
17/12/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806703-87.2025.8.19.0209
Andreia Pereira Duque Estrada Meyer do C...
K S de Albuquerque Comercio de Moveis
Advogado: William Knupp de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 17:16
Processo nº 0820270-90.2022.8.19.0210
Neil Moreira de Souza
Maria de Fatima Barros de Souza
Advogado: Dina Marcio Nilia Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2022 18:44
Processo nº 0055142-06.2019.8.19.0038
Ana Paula da Silva Vasconcelos
Jabes Veiculos Jca
Advogado: Fabio Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2019 00:00
Processo nº 0813352-68.2025.8.19.0209
Sebastiao Basilio de Melo
Banco Bmg S/A
Advogado: Rafaela Ferreira Flores
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 14:34
Processo nº 0803490-79.2025.8.19.0207
Administradora de Consorcio Unicoob LTDA
Hunter Solucoes e Inovacao em Locacao De...
Advogado: Rodrigo Alcini Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 18:00