TJRJ - 0169987-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 18:02
Conclusão
-
14/07/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 12:00
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial./r/r/n/nNo curso do feito, em 27 de dezembro de 2024, o executado efetuou o depósito judicial dos valores correspondentes ao crédito tributário e honorários advocatícios, conforme tela do DAM ora juntada aos autos, deixando, contudo, de efetuar o pagamento das despesas processuais que permanecem sem recolhimento até a presente data./r/r/n/nSendo assim, deve ser declarada extinta a presente execução, sem que seja efetuada a sua baixa perante o Cartório Distribuidor que deve permanecer ativa até que ocorra o pagamento das despesas processuais./r/r/n/n2.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local vitual DIGMA a fim de que seja expedido mandado de pagamento para conversão em renda pelo Município dos valores depositados nos autos./r/r/n/n3.
Em seguida, providencie, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município, sem BAIXA perante o cartório Distribuidor./r/r/n/n4.
Ato contínuo inclua-se o feito no local virtual DIDCC, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR./r/r/n/n5.
Anote-se no lembrete do processo: DEPÓSITO INTEGRAL SEM CUSTAS.DIGMA.
ARQUIVO.
DIDCC -
16/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial./r/r/n/nNo curso do feito, em 27 de dezembro de 2024, o executado efetuou o depósito judicial dos valores correspondentes ao crédito tributário e honorários advocatícios, conforme tela do DAM ora juntada aos autos, deixando, contudo, de efetuar o pagamento das despesas processuais que permanecem sem recolhimento até a presente data./r/r/n/nSendo assim, deve ser declarada extinta a presente execução, sem que seja efetuada a sua baixa perante o Cartório Distribuidor que deve permanecer ativa até que ocorra o pagamento das despesas processuais./r/r/n/n2.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local vitual DIGMA a fim de que seja expedido mandado de pagamento para conversão em renda pelo Município dos valores depositados nos autos./r/r/n/n3.
Em seguida, providencie, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município, sem BAIXA perante o cartório Distribuidor./r/r/n/n4.
Ato contínuo inclua-se o feito no local virtual DIDCC, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR./r/r/n/n5.
Anote-se no lembrete do processo: DEPÓSITO INTEGRAL SEM CUSTAS.DIGMA.
ARQUIVO.
DIDCC -
08/04/2025 11:00
Juntada de documento
-
07/04/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 14:55
Conclusão
-
21/01/2025 13:44
Juntada de petição
-
17/01/2025 14:05
Juntada de petição
-
10/01/2025 13:18
Documento
-
12/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:40
Conclusão
-
12/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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