TJRJ - 0800188-34.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:30
Expedição de Informações.
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06/08/2025 16:29
Expedição de Informações.
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02/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de JORGE PACHECO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0800188-34.2023.8.19.0006 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ELIAS TEIXEIRA DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS TEIXEIRA DE ALMEIDA, MONICA DE ANDRADE ALMEIDA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS Recebo os embargos de declaração opostos no id. 171737866, eis que tempestivos (id. 171941383), mas os rejeito, uma vez que não há efetiva omissão, obscuridade ou contradição na decisão ora questionada, não estando presentes os requisitos do art. 1022 do CPC.
Frise-se, trata-se de medida cautelar visando a suspensão de leilão, na qual os demandantes sustentaram a ocorrência de irregularidades no edital, ao argumento de que os dias designados para realização da hasta pública/praça não observaram o intervalo mínimo previsto em lei, que o leiloeiro deveria estar matriculado na unidade da Federação onde se encontra localizado o imóvel, além do preço vil.
Nesse contexto, foi preferida a decisão saneadora, fixando-se o seguinte ponto controvertido “...verificação da legalidade/constitucionalidade do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia de dívida pelos autores, o que ensejaria a suspensão do procedimento levado a efeito pela parte ré...” Assim, a fim de apurar a veracidade das alegações autorais, notadamente quanto ao suposto preço vil atribuído ao imóvel, faz-se necessária a avaliação do imóvel mediante a prova pericial requerida pela parte interessada, a fim de apurar o efetivo valor do bem e se a alienação se deu por preço vil.
Ademais, ainda que a petição de id. 103019679 tenha incorrido em erro material, conforme elucidado pelos autores id. 173640943, tal prova se mostra pertinente e poderia ter sido, inclusive, determinada de ofício pelo juízo.
Além disso, os limites da lide foram claramente delineados e, por óbvio, não sendo esta a área de atuação do perito nomeado, caberá a este informar ao juízo para eventual substituição.
Assim, a irresignação do recorrente deverá ser manifestada pela via recursal adequada.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 10 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
10/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
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27/02/2025 18:04
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:33
Juntada de Petição de ciência
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ELIAS TEIXEIRA DE ALMEIDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MONICA DE ANDRADE ALMEIDA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de MONICA DE ANDRADE ALMEIDA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MONICA DE ANDRADE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de THAYANI INOCENCIO PORTO em 14/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de THAYANI INOCENCIO PORTO em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:20
Apensado ao processo 0802391-66.2023.8.19.0006
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12/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:47
Outras Decisões
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02/05/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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27/02/2023 11:44
Apensado ao processo 0800695-92.2023.8.19.0006
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08/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 12:08
Expedição de Ofício.
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19/01/2023 16:34
Expedição de Informações.
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19/01/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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