TJRJ - 0026986-15.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:47
Definitivo
-
06/08/2025 14:44
Expedição de documento
-
06/08/2025 14:43
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026986-15.2025.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0804048-95.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00280006 AGTE: JORGE LUIZ FERREIRA GUIMARAES ADVOGADO: THATIANA ANTUNES MARRANGHELLO OAB/RS-087201 AGDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VONTADE DE CONTRATAR APENAS CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROVIMENTO.CASO EM EXAMEDECISÃO (INDEXADOR 179401902 - ORIGEM) QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DO AUTOR OBJETIVANDO O DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELACIONADOS AS CONTRATOS IMPUGNADOS, EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.RAZÕE DE DECIDIRCuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenizatória e compensatória, na qual afirmou o Autor que, desde 1 de janeiro de 2019, estariam sendo descontados de seu contracheque valores referentes a pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito consignado, administrado pela Ré, contudo, acreditando tratar-se do pagamento das parcelas de um empréstimo.No caso em exame, verifica-se que há probabilidade do direito perseguido pelo Demandante (fumus boni juris), o qual reclamou de descontos relativos a produto diverso do que acreditava que teria contratado, e que não teria sido informado sobre a forma de pagamento do dito cartão.Vale consignar que a controvérsia está relacionada a possível vício de consentimento quando da contratação.Por ora, o conjunto probatório traz elementos que demonstram, minimamente, a probabilidade do direito do Suplicante, primeiro requisito da tutela antecipada.
Ao mesmo tempo, verifica-se fundado receio de dano irreparável (perigo de dano), uma vez que os descontos aparentemente estariam sendo efetuados em contracheque, reduzindo, portanto, verba de caráter alimentar.Neste cenário, tendo em vista a presença dos pressupostos ensejadores da concessão do provimento antecipatório, impõe-se a confirmação da tutela recursal deferida no indexador 19, para determinar ao Réu que se abstenha de efetuar os descontos no benefício do Autor referentes ao empréstimo na modalidade cartão RCC (reserva de cartão consignado), sob pena de multa de R$500,00, por descumprimento, até julgamento da demanda.DISPOSITIVORECURSO DO RECLAMANTE AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A TUTELA RECURSAL CONCEDIDA NO INDEXADOR 19, A QUAL DETERMINOU QUE O RÉU QUE SE ABSTIVESSE DE EFETUAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR REFERENTES AO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO RCC (RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO), SOB PENA DE MULTA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DESCUMPRIMENTO, ATÉ JULGAMENTO DA DEMANDA.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/07/2025 15:12
Documento
-
10/07/2025 13:35
Conclusão
-
10/07/2025 11:01
Provimento
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 031.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026986-15.2025.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0804048-95.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00280006 AGTE: JORGE LUIZ FERREIRA GUIMARAES ADVOGADO: THATIANA ANTUNES MARRANGHELLO OAB/RS-087201 AGDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
26/06/2025 09:28
Inclusão em pauta
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29/05/2025 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 14:52
Conclusão
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14/04/2025 12:53
Expedição de documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026986-15.2025.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0804048-95.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00280006 AGTE: JORGE LUIZ FERREIRA GUIMARAES ADVOGADO: THATIANA ANTUNES MARRANGHELLO OAB/RS-087201 AGDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N. 0026986-15.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: JORGE LUIZ FERREIRA GUIMARÃES AGRAVADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES.
ARTHUR NARCISO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto em razão da r. decisão (indexador 179401902 - feito originário) proferida pelo r.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Regional de Itaipava, de indeferiu a medida antecipatória pleiteada, nos seguintes termos: "[...] Pelo que verifico da petição inicial, houve efetivamente a celebração do contrato bancário pelo valor pretendido.
Ao que parece, a autora não entendeu o produto financeiro que estava adquirindo, que lhe garantia acesso ao crédito almejado.
Não está presente a probabilidade do direito, sendo controvertida a questão jurídica debatida.
Indefiro o pedido de tutela.
Réplica apresentada em ID 150926735. Às partes, em provas. [...]" (grifo nosso).
Inconformado, o Autor, ora Agravante, interpôs o presente recurso, requerendo concessão de efeito suspensivo ativo, para a cessação dos descontos reclamados relacionados ao cartão de crédito RMC (reserva de margem consignável).
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela recursal deferida.
Alegou, em resumo, que os descontos mensais decorrentes do cartão RCM, ao qual aderiu porque teria acreditado, no momento da contratação, que se tratava de empréstimo consignado, vêm se prolongando desde dezembro de 2018 e comprometem de forma desproporcional seus proventos de aposentadoria. É o relatório.
Cuida-se, na origem, de demanda na qual Consumidor pretende declaração de nulidade de descontos mensais decorrentes de cartão de crédito RCM, com cobrança de valores mínimos em folha de pagamento, o qual não teria sido contratado.
Da análise, verifica-se das faturas (indexadores 124048747/ 124050652), que não foram realizadas compras com o sobredito cartão.
Assim, há probabilidade do direito perseguido pelo Requerente (fumus boni juris), tendo em vista a reclamação de descontos relativos a produto bancário diverso do contratado.
Ao mesmo tempo, verifica-se fundado receio de dano irreparável.
Nesse contexto, concede-se, na forma dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC, a tutela recursal, para determinar ao Réu que se abstenha de efetuar os descontos no benefício do Autor referentes ao empréstimo na modalidade cartão RCC (reserva de cartão consignado), sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, até julgamento do presente recurso.
Informe-se ao r.
Juízo de origem, ciente o Suplicante, ora Agravante, de que poderá protocolar, eletronicamente, cópia desta nos autos do processo principal, para fins de comunicação.
Intime-se o Suplicado, ora Agravado, para, querendo, se manifestar sobre o recurso interposto, no prazo legal.
Após, voltem conclusos. (MZ) Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Arthur Narciso de Oliveira Neto Desembargador Relator Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado 3 Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0026986-15.2025.8.19.0000 (MZ) Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0026986-15.2025.8.19.0000 (MZ) 08.04.2025 -
10/04/2025 17:06
Recurso
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 16:32
Conclusão
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07/04/2025 16:30
Distribuição
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07/04/2025 15:57
Remessa
-
07/04/2025 15:56
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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