TJRJ - 0952308-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:38
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO TIAGO ALMEIDA LIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/01/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 18:48
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 18:48
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2025 18:48
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA GRACA FRANCO
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21/01/2025 17:47
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 15:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/01/2025 17:47
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 15:29
Desentranhado o documento
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06/12/2024 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952308-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO TIAGO ALMEIDA LIRA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS 1 - INDEFIRO, por ora, a tutelaprovisória de urgência requerida pela parte autora, pois não considero comopresentes os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente o risco ao resultado útil ao processo e o perigo de dano.
Prudente, portanto, que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos poderão ser melhor esclarecidos.
Pesquisa SERASAJUD em anexo. 2 - Aguarde-se a audiência que será realizada na forma presencial, ante o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 deste Tribunal.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
13/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:03
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 15:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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