TJRJ - 0835862-79.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0835862-79.2023.8.19.0004 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ESPÓLIO: CARLOS ANTONIO DA COSTA ALVES RESPONSÁVEL: CINTIA FERREIRA DO VABO RÉU: ANDRE FRANCK SALLES DOS SANTOS, BARBARA CRISTINA RIBEIRO MONTEIRO 1 - Segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREMinsuficiência de recursos”.
Corroborando o que vem escrito na Constituição, o Tribunal de Justiça editou a súmula 39, a qual possui o seguinte enunciado: Nº. 39"É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Outrossim, segundo o enunciado 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário ( CF/88 , art. 5º, XXXV) a possibilidade, AO CRITÉRIO DO JUÍZOem face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais, incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
No caso dos autos, a parte autora NÃO demonstrou a situação de hipossuficiência conforme já fora solicitado na decisão de ID: 95681642, restando somente uma ‘’DECLARAÇÃO DE PRECARIEDADE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.’’ (conforme ID 94384688).
Analisando-se o dispositivo constitucional supracitado, observa-se a exigência de comprovaçãoda insuficiência de recursos, razão pela qual DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE do §3º do artigo 99 do CPC, o qual considera válida a simples afirmação de hipossuficiência por pessoa natural.
Ante o exposto, INDEFIROo pagamento das custas e da taxa judiciária ao final do processo.
Venham as custas, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2 - Após o correto recolhimento das custas, analisarei a gratuidade de justiça com relação ao réu.
SÃO GONÇALO, 8 de abril de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
10/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 06:56
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ANTONIO DA COSTA ALVES - CPF: *71.***.*92-70 (ESPÓLIO).
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26/08/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 14:48
Distribuído por sorteio
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20/12/2023 14:48
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/12/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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