TJRJ - 0808399-82.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808399-82.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE CASTRO COELHO RÉU: MADUREIRA REPARACAO, MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA, SANDRO DE GOES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO DE GOES GOMES, JULIO CESAR GOUVEA, DAVID TELLES ROMA SILVEIRA, DANIEL TELLES ROMA SILVEIRA, BEATRIZ TELLES ROMA SILVEIRA Inicialmente, verifico que o autor não atendeu adequadamente o ato ordinatório de ID 185638298, no qual requereu-se a apresentação/juntada: a) da última declaração de imposto de renda; b) do último comprovante de remuneração; c) da última folha anotada da carteira de trabalho (CTPS) e; ainda, d) de esclarecimentos sobre seus atuais meios de subsistência.
Na realidade, analisando os documentos trazidos aos autos (ID 187660023 a ID 187660027), verifica-se que o autor se limitou a apresentar: a) declaração de isenção do imposto de renda, assinada de próprio punho; b) cópia de seus dados pessoais constantes na carteira de trabalho digital; c) extrato bancário junto ao Banco Bradesco do período de janeiro a abril de 2025 e, por fim, d) declaração de hipossuficiência.
Contudo, a referida documentação não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência alegada pelo autor.
Isso porque, além de a referida carteira de trabalho digital (ID 187660024) não conter as devidas anotações de eventuais vínculos empregatícios anteriores, não apresenta, conforme requerido por esta Serventia no ID 185638298, a última folha anotada da CTPS.
Ademais, o extrato bancário juntado pelo autor no ID 187660025, em que pese indicar uma movimentação bancária inexpressiva, não condiz com as alegações trazidas pela parte na própria inicial (ID 185443263).
Veja-se que o autor menciona na exordial que seu salário é "é quase integralmente consumido com o pagamento de despesas extraordinárias, como contas de água e de energia elétrica, IPTU, IPVA, supermercados, medicamentos e vários outros itens".
Todavia, analisando o histórico constante no extrato bancário apresentado pelo requerente (ID 187660025), verifica-se que não há qualquer indicação de utilização dos valores ali existentes para o pagamento de serviços essenciais, impostos ou medicamentos, conforme informado pela própria parte.
Diante do exposto, considerando que os documentos juntados não são suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Com o pagamento das custas judiciais necessárias, voltem conclusos para análise da medida liminar preiteada.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
06/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO DE CASTRO COELHO - CPF: *00.***.*35-79 (AUTOR).
-
01/08/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Art.255, II do Código de Normas da CGJERJ) À parte autora para juntar cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho bem como esclarecer acerca de seus meios de subsistência. -
14/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829120-48.2024.8.19.0054
Antonio Carlos Bezerra Pataro
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Tarcilla Almeida Caldas Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 10:20
Processo nº 0847935-29.2022.8.19.0001
Mariana Martins Castro Teixeira
Kennedy Car Ribeiro Filho
Advogado: Nilton Cabral Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2022 17:08
Processo nº 0823623-19.2023.8.19.0206
Tadeu de Freitas
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2023 16:33
Processo nº 0823800-49.2024.8.19.0205
Lucinea Afonso da Silva Sant Ana
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Jose Ronaldo dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 11:48
Processo nº 0806407-92.2023.8.19.0061
Bruna Mozer Fernandes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2023 17:00