TJRJ - 0855241-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:23
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MENDONCA DE MACEDO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital – 12ª Vara Cível Autos n.º 0855241-78.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS ORLANDO BOGADO Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS MENDONCA DE MACEDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARLON SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLON SOUZA DO NASCIMENTO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Certidão Certifico que os embargos de declaração de ID188248420 e a apelação de ID189924317 são tempestivos e as custas foram devidamente recolhidas.
Ao embargado.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ISABEL CRISTINA PINTO DE BARROS CABRAL Chefe de Serventia Judicial 17460 Assino Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: - (21) -
09/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0855241-78.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS ORLANDO BOGADO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se, em síntese, de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO CARLOS ORLANDO BOGADO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em sua Inicial (IE 116816248), o autor alega que é correntista do banco réu e foi vítima de fraude bancária, caracterizado por inúmeras movimentações atípicas em sua conta, culminando em um prejuízo patrimonial equivalente a R$10.966,00 (dez mil e novecentos e sessenta e seis reais).
Salienta a inércia do réu, bem como a ausência de devidas proteções e medidas de segurança.
Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento dos valores contestados na lide, em dobro, correspondente a R$ 21.932,00 (vinte e um mil e novecentos e trinta e dois reais), bem como ao pagamento a título de danos morais, arbitrados em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação de IE 135845713.
Em sede de defesa, narra a demandada, de forma preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, em virtude de o banco réu não concorrer à consumação do evento danoso e, portanto, não deixando de cumprir com suas funções e obrigações.
No mérito, ressalta que o cliente é responsável legal pela guarda do cartão e senha, capaz, desse modo, de afastar a falha na prestação de seu serviço e, consequentemente, a sua responsabilidade no caso em questão.
Consigna, ainda, a culpa exclusiva do autor e de terceiros.
Réplica em IE 153276875.
Petição de IE 149469405 do réu, indicando a ausência de interesse em relação à produção de provas.
Decisão saneadora (IE 162847305) a qual deferiu a inversão do ônus da prova.
Partes que, apesar de devidamente intimadas, não se manifestaram. É O RELATÓRIO.
DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Preliminarmente, deixo de analisar a alegação formulada pela ré relativa à sua ilegitimidade passiva, eis que se confunde com o próprio mérito e como tal será analisada.
Passo à análise do mérito.
Compulsando-se aos autos, nota-se que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, uma vez que oautor se enquadra no conceito de consumidor, como disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a empresa ré no de fornecedora e/ou prestadora de serviço, nos termos do artigo 3º de aludido diploma legal.
Registre-se, por oportuno, que o artigo 14, caput, do CDC, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Somente não responderá pelos danos causados, se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II).
Por seu turno, é igualmente necessário salientar que, em conhecimento do Art. 6º, VIII do CDC, é permitido a inversão do ônus da prova nas hipóteses processuais em que resta controversa a falha na prestação de serviço, decorrente, sobretudo, da hipossuficiência técnica do consumidor.
Contudo, apesar da inversão do ônus da prova, não está desincumbido o autor de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito por si alegado, de modo a ter o dever de comprovar minimamente a existência das situações concretas que ensejaram os danos reclamados em sua inicial.
Inclusive, a teor do que dispõe a súmula nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito” Portanto, no caso em questão, há de se vislumbrar a verossimilhança das alegações autorais, na medida em que, em observância dos documentos acostados em sua inicial, observa-se a ocorrência dos fatos alegados por meio dos extratos bancários (IE 166819750), os quais evidenciam a subtração dos valores contestados na presente lide, como também mediante Boletim de Ocorrência (IE 166819745), no qual se legitima a dinâmica dos eventos.
Nesse sentido, cabe dizer que em nenhum momento o réu impugna o golpe vivenciado pela autora, inclusive, prestando esclarecimentos acerca do modo de agir dos criminosos em torno da utilização da falsa central de atendimento.
Sendo assim, limita-se tão somente a alegar a excludente de sua responsabilidade, conforme Art. 14, §3º do CDC, por culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, capaz de afastar o nexo de causalidade na hipótese.
No entanto, tal tese não merece prosperar.
Isso ocorre porque, no caso em análise, observa-se que a fraude bancária narrada nos autos se trata de elemento que se insere no risco de sua atividade empresarial e, em decorrência disso, mostra-se conexa aos riscos inerentes à sua exploração, afastando a hipótese de fortuito externo a afastar a sua responsabilidade.
Inclusive, nesse sentido, entende a súmula 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Menciona-se, ainda, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MÉRITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CULPA DA VÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADA. 1.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, isto é, a possibilidade de se obter o resultado almejado, e da necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo, além do manejo da via processual adequada.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 2.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, podendo ser afastada quando demonstrada, entre outros, a ocorrência de fortuito externo, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do ofendido. 3.
Em que pese tenha sido vítima de um golpe, a autora foi a única responsável para a eclosão do resultado danoso, pois aceitou ajuda de terceiros e seguiu suas ordens, permitindo a realização de transações bancárias em sua conta, autorizadas pelo reconhecimento com biometria, assumindo, assim, o ônus da sua incúria. 4.
A não configuração de falha na prestação dos serviços bancários, mas tão somente de culpa da correntista na concretização da fraude sofrida, afasta a responsabilização da instituição bancária, na forma do artigo 14, § 3° do CDC. 5.
Deu-se provimento ao recurso.
Desta feita, restou-se configurada a responsabilidade civil objetiva da demandada, nos termos do art. 14, do CDC, exsurgindo o dever de indenizar.
Assim, reconhecida a configuração do dano material e moral, remanesce para apreciação tão somente a questão pertinente à sua quantificação.
No que tange ao dano material, há de se verificar que, de fato, restou incontroverso que a compra não partiu do autor, mas por atos de terceiros e, por essa razão, subsiste a responsabilidade da ré em restituir o valor, em decorrência de inobservância do dever objetivo de cuidado, porém não propriamente conduta dolosa, o que afasta a restituição em dobro prevista no art. 42, §Ú do CDC, in verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No presente caso, o engano caracteriza-se justificável, posto que decorrente de fraude.
Já, por sua vez, quanto a fixação da verba indenizatória por danos morais deve considerar o caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil, a gravidade e extensão do dano, a culpabilidade do agente, bem como a condição financeira das partes envolvidas, o valor do negócio e as peculiaridades do caso concreto.
Deste modo, deve o julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um ponto de equilíbrio, de modo que a indenização não venha a corresponder enriquecimento sem causa, nem frustre seu fim maior de reparar in totum o dano sofrido.
Nesta esteira, entendo como justo e razoável arbitrar o quantum compensatório na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), eis que em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS DE VALORES EM SEU CONTRACHEQUE REFERENTES A EMPRÉSTIMOS NÃO PACTUADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE INSERÇÃO DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS, CONDENAR OS RÉUS A RESTITUÍREM, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, E AO PAGAMENTO, DE FORMA SOLIDÁRIA, DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO 1º RÉU. 1.Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da contratação impugnada pelo autor, ora apelado, a ensejar a declaração de inexistência do pacto, a devolução em dobro dos valores descontados e danos morais compensáveis, apurando-se, subsidiariamente, se deve ser reduzido o quantum extrapatrimonial e permitida a compensação do valor da condenação com o montante depositado em favor do autor. 2.
As intuições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contempladas no artigo 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme, inclusive, dispõe o verbete sumular nº 297 do STJ:?" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".3.O apelado asseverou que foi surpreendido com indevida renegociação de empréstimo junto ao apelante, e, posteriormente, teve ciência acerca de descontos perpetrados pelo 2º réu. 4.Laudo pericial conclusivo no sentido de que as assinaturas apostas nos contratos não eram do autor, restando configurada a falha na prestação do serviço, a ensejar a declaração de inexistência do pacto. 5.A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor deve se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, na medida em que caracterizada a má-fé decorrente da fraude na pactuação. 6.O autor depositou em juízo o valor disponibilizado em sua conta bancária, motivo pelo qual não há falar em compensação. 7.Os danos morais restaram configurados, uma vez que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, o que, para o autor, idoso, se revelou capaz de comprometer a sua subsistência, bem como houve a inserção indevida de seus dados, no curso da ação, nos cadastros de restrição ao crédito, violando direitos da personalidade, em atenção ao verbete de súmula nº 89 deste TJRJ. 8.Quantum compensatório de R$ 10.000,00, a ser solidariamente arcado por ambos os réus, que se revela razoável e proporcional ao transtorno causado, devendo ser mantido, em atenção ao que dispõe o verbete de Súmula no 343 deste TJRJ. 9.
Honorários sucumbenciais que não se majoram, conforme previsão contida no § 11 do artigo 85 do CPC, na medida em que fixados na sentença no patamar máximo legal de 20% previsto no § 2º do referido dispositivo legal. 10.Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932 do CPC. (0019177-06.2014.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 26/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: I)Condenar a ré à restituição da quantia de R$10.966,00 (dez mil, novecentos e sessenta e seis reais), a título de danos materiais; II)Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$10.000 (dez mil reais) à título de danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices oficialmente adotados pela Corregedoria de Justiça do Eg.
TJRJ, a partir da publicação desta sentença e com juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
III)Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais que ora arbitro em 10% do valor da condenação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de seu mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se e Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se, e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se o presente feito ao final.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
10/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:38
Desentranhado o documento
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08/04/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MENDONCA DE MACEDO em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/05/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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