TJRJ - 0028294-54.2019.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 18:22
Juntada de petição
-
17/07/2025 11:36
Juntada de documento
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08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato com devolução de quantia paga c/c Indenização por danos morais ajuizada por Rosiane dos Santos Gitahy em face de Edson Lopes Fernandes.
Alega a parte autora que em 2017 contratou um serviço de serralheria para colocação de grades de ferro no muro de sua residência indicado por uma vizinha.
Aduz que o preço total do serviço foi R$2000,00, sendo R$700,00 de entrada e o restante em 3 parcelas de R$434,00.
Relata que o prazo de entrega era de 20 dias, porém após o pagamento da entrada o réu evitava contato com a autora.
Informa que procurou resolver o conflito sem sucesso.
Requer: 1) A condenação do Réu a devolver a parte autora a quantia de R$ 700,00 em forma de sinal corrigido monetariamente ; 2) Seja o Réu condenados em R$20.000,00 a título de danos morais.
A inicial de fls. 03/10 veio acompanhada dos documentos de fls. 11/36. Às fls. 41 despacho determinando que a parte autora junte documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Às fls. 45/56 manifestação da parte autora. Às fls. 63 despacho deferindo a gratuidade de justiça a parte autora e determinando a citação do réu. Às fls. 72 despacho determinando que o cartório diligencie o enderece do réu. Às fls. 74 ato ordinatório certificando o endereço do réu. Às fls. 79/80 certidão por hora certa positiva do réu. Às fls. 86 citação por AR. Às fls. 90 ato ordinatório certificando que o réu citado não ofereceu resposta. Às fls. 94 manifestação da parte autora requerendo a decretação da revelia do réu. Às fls. 100 decisão decretando a revelia do réu e determinando que as partes se manifestem em provas. Às fls. 106/107 manifestação da parte autora requerendo a produção de prova documental superveniente, além do deferimento de acautelamento de mídia digital com gravação de áudios relativos à troca de mensagens entre as partes. Às fls. 111 decisão deferindo a prova documental e deferindo o acautelamento da mídia. Às fls. 126 despacho determinando que a revelia decretada produziu o efeito material previsto em lei, sendo, portanto, despicienda a produção de qualquer outra prova nesta demanda e declarando encerrada a instrução processual. Às fls. 131 manifestação da parte autora requerendo que se reconheça a procedência integral dos pedidos. Às fls. 136 despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Às fls. 139 despacho determinando a restituição dos autos eis que não houve a nomeação de curador especial ao revel citado com hora certa, como determina o art. 72, II, do CPC. Às fls. 147 despacho nomeando curador especial para defender os interesses do réu revel citado pela via postal com A.R. Às fls. 151 a curadoria especial apresenta contestação por negativa geral. Às fls. 159 despacho determinando que as partes especifiquem provas. Às fls.164 manifestação da autora requerendo o julgamento antecipado. Às fls. 168 DP tabelar como C.E. da parte ré informa não ter mais provas a produzir. Às fls. 172 decisão fixando os pontos controvertidos e remetendo os autos ao Grupo de Sentença. Às fls. 184 ato ordinatório certificando que restou preclusa a decisão de fls. 172 tendo sido as partes intimadas. Às fls. 188 despacho remetendo os autos ao Grupo de Sentença É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passando-se ao julgamento da lide.
A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do CPC, na modalidade de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas em audiência.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Lembro que o art. 14, caput, do CDC consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na Teoria do Risco do Empreendimento , na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II).
Aprioristicamente há de ser mencionado que os contratos constituem a fonte mais abundante e abrangente das obrigações; sendo considerado que os contratos revelam acordo de vontade que criam estas obrigações.
Via de conseqüência, tem-se que os contratos obrigam as partes, os efeitos do ajuste se restringem às partes que firmaram o mesmo.
Isto significa que devem as partes, via de regra, atender aos ditames contratuais.
Podem os contratantes, contudo, operar o desfazimento do ajuste, sendo certo que este pode ser efetivado de várias formas, como por exemplo: o distrato (que é um contrato as avessas, pactuado pelas partes); a rescisão (extinção unilateral do contrato) e a revogação (é faculdade que a lei atribui a uma das partes de extinguir certos contratos e não apresente o aspecto contencioso da rescisão).
No caso ora em tela, alega a parte autora que a parte ré não cumpriu com o contratado, levando a parte autora a requerer a rescisão do acordo.
Em que pese a revelia decretada, não se pode deslembrar que, como sabido, a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa, eis que tal presunção incide tão somente sobre os fatos narrados pela parte autora, mas não sobre as questões de direito.
A parte autora apresenta orçamento às fls. 19/20 com o prazo de entrega.
As tratativas estão descritas às fls. 21/24. Às fls. 33/34 declarações de testemunhas confirmam as alegações autorais.
Em relação a devolução do valor recebido pelo réu, o mesmo não produziu nenhuma prova capaz de comprovar que executou parte dos serviços.
Diante da não comprovação por parte da ré que executou parte do serviço, o valor recebido deve ser devolvido a parte autora.
Em relação aos danos morais, estes se dão in re ipsa, decorrentes dos danos psicológicos gerados pela conduta do réu, sendo certo que o ocorrido ultrapassa o mero aborrecimento, tendo a autora sofrido humilhação aflição por não ter o serviço realizado que lhe traria segurança.
Em relação ao dano moral, o pedido deve prosperar.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Entendo que R$2000,00 é suficiente para reparar o dano.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I do CPC para: 1) condenar o réu a devolver à parte autora a quantia de R$700,00, corrigida desde a data do pagamento e com juros legais desde a citação. 2) condenar o réu a indenizar à parte autora na quantia de R$2000,00 (dois mil reais), atualizados e com juros desde o arbitramento.
Condeno o réu, no pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do CPC.
P.I. -
01/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 14:28
Conclusão
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15/04/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença -
10/04/2025 16:06
Remessa
-
10/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:53
Conclusão
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12/03/2025 17:02
Remessa
-
10/03/2025 13:20
Remessa
-
14/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 22:52
Juntada de documento
-
26/08/2024 10:36
Juntada de documento
-
23/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2024 10:01
Conclusão
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17/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:06
Juntada de documento
-
10/05/2024 15:04
Juntada de documento
-
09/05/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:33
Conclusão
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15/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:42
Juntada de petição
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11/07/2023 15:23
Juntada de documento
-
10/07/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:24
Conclusão
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02/11/2022 20:12
Juntada de documento
-
27/10/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 12:32
Conclusão
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30/09/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:22
Remessa
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02/06/2022 14:52
Conclusão
-
02/06/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 22:52
Juntada de documento
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25/03/2022 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 12:08
Publicado Despacho em 31/03/2022
-
21/03/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:08
Conclusão
-
07/12/2021 08:26
Juntada de petição
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02/12/2021 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 09:02
Juntada de petição
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05/10/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2021 05:24
Outras Decisões
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19/08/2021 05:24
Conclusão
-
19/08/2021 05:23
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 14:10
Juntada de petição
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14/07/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2021 16:35
Publicado Decisão em 16/07/2021
-
22/06/2021 16:35
Conclusão
-
22/06/2021 16:35
Decretada a revelia
-
17/06/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 06:33
Juntada de petição
-
15/06/2021 11:45
Juntada de documento
-
11/06/2021 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 15:07
Documento
-
02/03/2021 16:31
Expedição de documento
-
25/01/2021 18:46
Expedição de documento
-
18/01/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 04:46
Documento
-
16/10/2020 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2020 02:58
Conclusão
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01/08/2020 02:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2020 02:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 22:10
Juntada de documento
-
09/06/2020 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 18:20
Conclusão
-
05/05/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 13:37
Conclusão
-
20/04/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 09:57
Juntada de petição
-
24/01/2020 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2019 13:19
Conclusão
-
28/11/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 10:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 15:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
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