TJRJ - 0802137-05.2024.8.19.0024
1ª instância - Capital 4º Nucleo de Justica 4.0 - Direito Ambiental/Materia Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802137-05.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALMIRO ALVES PINHEIRO RÉU: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA, CONGONHAS MINERIOS S A, SEPETIBA TECON S/A Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, nego provimento, pois que ausentes os requisitos previstos no artigo 1022, caput, CPC.
Ressalte-se entendimento do STJ neste sentido: " Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo).
A sentença acoimada omissa e obscura foi clara em sua motivação para chegar ao dispositivo não havendo justificativa jurídica para sua alteração.
O conteúdo jurídico do recurso apresentado desafia outro instrumento processual que não o interposto, já que impugna a valoração da decisão exarada.
Assim, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo a sentença tal como lançada.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0802137-05.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : DALMIRO ALVES PINHEIRO RÉU : PORTO SUDESTE DO BRASIL SA e outros Certifico que tempestivos os Embargos Declaratórios opostos.
Ao Embargado.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARIA DA CONCEICAO PINTO RODRIGUES Analista Judiciário mat. 01/19822 -
10/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 22:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/09/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 18:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/09/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DALMIRO ALVES PINHEIRO - CPF: *06.***.*01-63 (AUTOR).
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21/08/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 08:45
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de DALMIRO ALVES PINHEIRO em 18/06/2024 23:59.
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13/05/2024 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 22:17
Declarada incompetência
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10/05/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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