TJRJ - 0024833-09.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:32
Remessa
-
23/06/2025 13:45
Remessa
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024833-09.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0030175-10.2012.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00255932 AGTE: JOSE CANDIDO AGTE: MARIA LUZIA DE JESUS ADVOGADO: PEDRO FERREIRA PONTEIRO OAB/RJ-165490 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO YELLOW BALI ADVOGADO: EDUARDO LAFONTAINE CASTEDO OAB/RJ-161032 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Na hipótese, observa-se que, na verdade, os agravantes pretendem rediscutir matéria no tocante à alegada nulidade da execução, aduzindo que o crédito do autor, ora agravado, já foi quitado, em razão da arrematação do imóvel através de leilão extrajudicial, cujo produto da arrematação foi todo a favor do agravado, sem qualquer restituição do saldo remanescente aos agravantes.
Impossibilidade de se rediscutir questão já decidida e julgada pelo magistrado singular, confirmada por esta Câmara (Agravo de Instrumento nº 0025337-20.2022.8.19.0000), transitado em julgado.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma questão, impede o conhecimento daqueles outros que foram apresentados após o primeiro.
Princípio da unirrecorribilidade.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
23/05/2025 12:06
Documento
-
23/05/2025 12:05
Conclusão
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22/05/2025 00:01
Não Conhecimento de recurso
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 13:48
Inclusão em pauta
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07/05/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 11:01
Conclusão
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15/04/2025 18:10
Documento
-
14/04/2025 13:43
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024833-09.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0030175-10.2012.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00255932 AGTE: JOSE CANDIDO AGTE: MARIA LUZIA DE JESUS ADVOGADO: PEDRO FERREIRA PONTEIRO OAB/RJ-165490 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO YELLOW BALI ADVOGADO: EDUARDO LAFONTAINE CASTEDO OAB/RJ-161032 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0024833-09.2025.8.19.0000 DECISÃO 1- Defiro gratuidade de justiça aos agravantes, apenas para efeitos recursais. 2- Certifique-se quanto à tempestividade do presente recurso. 3- No que tange ao pedido de efeito suspensivo, observo que não se trata de matéria de urgência imediata que não possa aguardar as informações do Juízo de 1º grau ou da manifestação da parte recorrida, em atenção ao princípio constitucional do contraditório.
Assim, sem prejuízo da reapreciação do pedido posteriormente às providências acima mencionadas, neste momento processual, indefiro o efeito suspensivo pretendido. 4- Oficie-se ao Juízo de Origem, para prestar as informações de estilo, inclusive, acerca de eventual juízo de retratação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5- Intime-se o agravado para, querendo, apresentar as contrarrazões, na forma do inciso II, do artigo 1019, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO DESEMBARGADOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO -
10/04/2025 18:07
Expedição de documento
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10/04/2025 15:43
Recebimento
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10/04/2025 14:22
Conclusão
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10/04/2025 14:20
Documento
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04/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 16:16
Mero expediente
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01/04/2025 13:02
Conclusão
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01/04/2025 13:00
Distribuição
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01/04/2025 11:15
Remessa
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31/03/2025 14:13
Remessa
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31/03/2025 14:12
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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