TJRJ - 0800231-10.2022.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800231-10.2022.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMERINDA PEREIRA GOMES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por ALMERINDA PEREIRA GOMESem face do BANCO DAYCOVAL S/A, na qual a parte autora alega que teria sido vítima de um golpe uma vez que passou a ser descontado em seu benefício de aposentadoria nos valores de R$ 105,95 - contrato de nº 237349584 - , referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 3.755,76 (três mil setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) com 72 (setenta e duas) parcelas a serem pagas e R$27,70 (vinte sete reais e setenta centavos) – contrato 237349595 – referente a um empréstimo no valor de R$ 981,92 (novecentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) com 72 (setenta e duas) parcelasa serem pagas, que afirma não os ter contratado.
No indexador 17930697, o juízo deferiu a JG à parte autora deferindo, ainda, a tutela de urgência para determinar que o réu se abstivesse de promover os descontos mensais.
O réu, BANCO DAYCOVAL S/A, apresentou contestação no indexador 26935280 alegando, em síntese, a regularidade dos contratos celebrados com a autora e que o valor contratado foram devidamente depositados em conta bancária pertencente a demandante contudo, junta aos autos dois contratos celebrados com a BV Financeira, alegando que houve cessão de crédito entre as instituições, mas não junta o documento que comprova a formalização da cessão informada.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido autoral com a devolução da quantia depositada em favor do demandante.
Realizada a Audiência de Conciliação, não houve acordo inobstante a presença de ambas as partes.
Réplica no index. 32823370 em que impugna os contratos apresentados pela ré e suas respectivas assinaturas.
Em provas manifestaram-se as partes, pugnando a parte ré pela realização de perícia grafotécnica, a parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A análise da condição da ação deve ocorrer com base na Teoria da Asserção, ou seja, através dos elementos trazidos na petição inicial.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial.
Precedentes. 3.
Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1903607 ES 2021/0152783-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) A parte autora faz menção expressa a existência de um ato ilícito e a provocação de um dano, o que implica na existência de interesse de agir, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme art 5º, XXXV, da CF.
Realizada previamente a inversão do ônus da prova em face da parte ré em razão da observância das normas consumeristas e da verossimilhança do alegado.
Quanto a necessidade de perícia grafotécnica,rejeito-a, eis que as provas constantes dos autos são suficientes a análise meritória do feito, sendo desnecessária a pretendida prova, notadamente em razão das assinaturas indicadas nos contrato apresentados pela parte ré, havendo visível divergência entre as assinaturas dos contratos e a constante do documento de identificação (RG), quanto na procuração, vide indexadores 17427149 e 17427939.
A instituição financeira tem o dever de reparar os danos gerados por eventuais fraudes, o que abrange a restituição dos valores recebidos e a indenização por danos morais.
Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No tocante ao pleito de dano moral, trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, visto que houve empréstimo cobrado por contratação realizada por terceiro, implicando em violação a direito da personalidade do autor.
Aplicando o método bifásico, em casos análogos o valor do dano moral é de R$ 4.000,00.
Ausentes hipóteses diferenciadoras, razão pela qual mantenho o valor do dano moral na segunda fase.
Menciono ainda a jurisprudência do TJRJ em casos análogos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ITAÚ UNIBANCO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Ainda que a Instituição financeira ré tenha cancelado unilateralmente o empréstimo, a mesma somente o fez após o ingresso da presente demanda.
Ademais, antes da atual demanda houve a propositura de ação no Juizado Especial Cível, que fora extinta mediante a alegação, do Réu, de que havia a necessidade de produção de prova pericial. 2.
Diante de tais fatos, resta inequívoca a ocorrência do fato ensejador de indenização por danos morais, na forma da súmula 94 do TJRJ. 3.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Necessidade de abatimento de tais valores da quantia creditada indevidamente na conta do Autor relativa ao empréstimo que não foi contratado. 5.
Provimento da apelação do Autor. (TJ-RJ - APL: 00220297020188190208, Relator: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 26/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS.
Sentença de procedência parcial para determinar que a ré se abstenha de descontar as parcelas pagas relativas aos empréstimos não contratados, a devolver, de forma simples, as parcelas indevidamente descontadas da conta corrente do autor e a indenizar o requerente pelos danos morais suportados, no importe de R$5.000,00.
Recurso exclusivo da parte autora, objetivando a devolução, em dobro, dos valores pagos e a retenção dos valores dos empréstimos não contratados depositados em sua conta corrente.
Empréstimos não reconhecidos.
Perícia grafotécnica que concluiu que as assinaturas questionadas não partiram do punho escritor do autor.
A retenção dos valores depositados em conta corrente da parte autora caracteriza enriquecimento ilícito, vez que a sentença determinou que o réu devolva as parcelas descontadas indevidamente.
Devolução dos valores descontados na forma simples por ausência de má-fé da parte ré, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, parte final, do Código de Defesa do Consumidor e entendimento jurisprudencial.
Dano moral configurado com valor fixado de forma adequada.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03958375020138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 8 VARA CIVEL, Relator: SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 08/11/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/11/2017).
Observa-se ainda que a inexistência da comprovação da regularidade da contratação implica, por consequência, na imposição do encerramento das cobranças.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pleitos da parte autora nos seguintes termos: 1) Declaro a nulidade do contrato de empréstimo objeto da presente lide ( Contratos n.º 237349584 e 237349595). 2) Condeno a parte ré na restituição simples dos valores abatidos de sua previdência.
Correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora mensal de 1%, contados da citação. 3) Condeno a parte em indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora mensal de 1%, contados da citação. 4) Condeno o réu nas custas judiciais e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive-se.
Decisão com força de mandado BANCO DAYCOVAL SA, CNPJ nº 62.***.***/0001-90, Avenida Paulista 1793, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP 01.311-200.
IGUABA GRANDE, 2 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
14/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ALMERINDA PEREIRA GOMES em 10/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUZA PECORA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de PRISCILA MOORE CICCHELLI em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de CARLA ALESSANDRA SILVA PONS em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:35
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUZA PECORA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:35
Decorrido prazo de PRISCILA MOORE CICCHELLI em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:35
Decorrido prazo de CARLA ALESSANDRA SILVA PONS em 12/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 09/06/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de PRISCILA MOORE CICCHELLI em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUZA PECORA em 16/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:30
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 15:10
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 13:20 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
-
19/08/2022 15:10
Juntada de Ata da Audiência
-
18/08/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ALMERINDA PEREIRA GOMES em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:23
Decorrido prazo de PRISCILA MOORE CICCHELLI em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:28
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 13:20 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
-
10/05/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 15:45
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814743-86.2024.8.19.0211
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tanuzi Maiara Castro Lima
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 16:44
Processo nº 0800089-98.2025.8.19.0069
Orivaldo de Mello
Cartorio do Oficio Unico da Comarca de I...
Advogado: Marcel Fontenele de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 12:10
Processo nº 0832549-46.2024.8.19.0208
Santa Gisela Empreendimentos Imobiliario...
Marluce dos Santos Leal
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 13:53
Processo nº 0804023-31.2022.8.19.0211
Banco Itau S/A
Claudio Luiz da Silva Alves
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2022 18:00
Processo nº 0838768-03.2024.8.19.0038
Danusia Luciene dos Santos
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Luiz Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2024 20:48