TJRJ - 0800806-82.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0800806-82.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: LUIZ FELIPE DOS SANTOS SIQUEIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por Em segredo de justiça, menor impúbere, representado por seu genitor, LUIZ FELIPE DOS SANTOS SIQUEIRA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
A parte autora narra, em síntese, foi diagnosticado com Síndrome de Algelman, necessitando de acompanhamento e de tratamento com múltiplas terapias, quais sejam, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicomotricidade.
No entanto, aduz que, ao solicitar os tratamentos, a ré disponibilizou uma clínica em Itaipuaçu, há 73km de distância da residência do autor, por não haver profissionais no Município de Rio Bonito, local de seu domicílio, que sejam credenciados ao plano de saúde réu, o que obriga o autor a se deslocar para locais distantes.
Certidão de id. 175908504 conferindo o correto recolhimento das custas.
Parecer ministerial em id. 178256100. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos: i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Cumpre observar que o CPC/15, ao contrário do CPC/73, não exige prova inequívoca da verossimilhança, bastando a demonstração de elementos suficientes que indiquem a presença de tais requisitos.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de laudo médico que atesta que a parte autora é portadora da Síndrome de Algelman, recomendando o início imediato das terapias indicadas.
Tal elemento caracteriza o fumus boni iuris, ao passo que o periculum in mora está configurado diante do risco de agravamento da condição psicofísica do autor, caso os tratamentos não sejam realizados em tempo hábil, conforme indicado pelo médico assistente.
Além disso, o caso envolve direitos constitucionalmente assegurados, como o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, bem como a proteção especial à criança e ao adolescente, reforçando a urgência da medida pleiteada.
Dessa forma, os requisitos do art. 300 do CPC encontram-se preenchidos, autorizando a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada pleiteada na exordial para determinar que a parte ré custeie os tratamentos e frequência indicados no laudo médico constante no indexador 175611831, nos seguintes termos: Os tratamentos deverão ser realizados em local próximo à residência do autor, preferencialmente na rede credenciada da ré.
Na ausência de rede credenciada, os tratamentos deverão ser custeados em rede particular, mediante pagamento direto ao prestador do serviço ou via reembolso integral.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da presente decisão, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se e intime-se a parte ré para que tome ciência e cumpra a presente decisão, apresentando contestação no prazo legal.
RIO BONITO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
10/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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