TJRJ - 0813410-71.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:51
Baixa Definitiva
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20/08/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 11:51
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO FONTES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 01:13
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0813410-71.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO FONTES DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Vistos etc.
Não havendo vícios ou irregularidades, HOMOLOGOo acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTOo processo, com solução de mérito, na forma do artigo 487, III, b do NCPC.
Expeça-se mandado de pagamento, caso necessário.
Cumprido integralmente o acordo, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Substituto -
10/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/07/2025 14:15
Homologada a Transação
-
09/07/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:34
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 12:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/07/2025 12:34
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813410-71.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO FONTES DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Não estão presentes os requisitos do art. 300, do NCPC, necessitando o Juízo de mais elementos, até mesmo para o Juízo de probabilidade.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Substituto -
10/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:41
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 12:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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