TJRJ - 0813530-17.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCELO VELOSO PEIXOTO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 23:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2025 01:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
16/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2025 19:47
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0813530-17.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO VELOSO PEIXOTO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora ser portador de doença coronariana severa com obstrução de 70% da artéria descendente anterior e que, mesmo em tratamento convencional com rosuvastatina e ezetimiba, não atinge os níveis recomendados de LDL, enfrentando efeitos adversos com o aumento da dose da estatina.
O autor afirma ter iniciado o uso do medicamento Inclisiran (Sybrava) por meio de amostras fornecidas por seu médico, com eficácia e ausência de efeitos colaterais.Aduz que requereu administrativamente junto à UNIMED FERJ a cobertura do medicamento, que teria sido negada verbalmente, com base na não inclusão do fármaco no rol da ANS.
Contestação, onde, em resumo, alega a parte ré que não há previsão no rol da ANS e que se trata de medicamento para uso domiciliar.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Isso porque, o ponto controvertido da demanda está em se o plano de saúde é obrigado a cobrir o uso de medicamento de uso domiciliar, ou não.
Sobre o assunto, destaca-se a RN DA ANS Nº 465 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021, a qual possui a seguinte previsão: “Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; (...) art 18, IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa.” Destaca-se, ainda, a decisão, nos autos do Recurso Especial n. 1.883.654/SP (Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 08/06/2021), que por unanimidade, firmou-se entendimento no sentido de que é lícita a recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar que não se enquadre como antineoplástico oral, nem como medicação assistida (home care) .
Ressalta-se, ainda, o que dispõe o art. 10, VI da lei 9656/98, a saber: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;” “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (...) II - quando incluir internação hospitalar: (...) g)cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;” Assim, considerando que o medicamento “Inclisiran (Sybrava)” não se enquadra como antineoplástico oral, nem como medicação assistida (home care), o réu não tem obrigação jurídica em fornecer o produto listado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
08/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:23
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0813530-17.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO VELOSO PEIXOTO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a parte autora acerca da contestação.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
20/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCELO VELOSO PEIXOTO em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:43
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0813530-17.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO VELOSO PEIXOTO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1- Considerando o disposto na Resolução no 350 de 2020 do CNJ, que trata no artigo 1º, II, da “cooperação interinstitucional entre os Órgãos do Poder Judiciário e outras entidades, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça.” Considerando que RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 483, DE 29 DE MARÇO DE 2022, dispõe que: “A ANS é responsável pela atividade de fiscalização do setor privado de assistência à saúde para apurar o descumprimento de todo e qualquer contrato, independente da data de sua celebração”.(artigo 1º, §1º) “Todas as demandas que se enquadrem nas definições do parágrafo único do art. 5° recepcionadas pela ANS por quaisquer de seus canais de atendimento serão automaticamente registradas no procedimento da NIP. § 1° São consideradas demandas de reclamação aquelas em que o beneficiário ou seu interlocutor relate o descumprimento de normas legais, regulamentares ou contratuais obrigatórias por parte de operadora. §2º No registro de reclamação o interlocutor deverá indicar o vínculo que possui junto ao beneficiário e informar se o beneficiário ou seu representante legal tem conhecimento da reclamação. §3º Para o registro da demanda de reclamação, deverá ser apresentado o número de protocolo gerado pela operadora em seus serviços de atendimento. §4º No caso de cobertura assistencial para procedimentos solicitados em caráter de urgência e emergência será dispensado o fornecimento do número de protocolo para registro da reclamação.” (artigo 6º) Considerando o disposto no Enunciado 32, do Fonajus: “A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa.” (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Considerando que o aumento da qualidade e eficiência da atividade fiscalizatória da ANS certamente contribuirá para o melhor atendimento aos consumidores e, consequentemente, a diminuição da judicialização da saúde, DETERMINO QUE A PARTE AUTORA JUNTE AOS AUTOS, EM 5 DIAS, O NÚMERO DO NIP (PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO PRELIMINAR) GERADO NO SITE DA ANS RELATIVO AO PROBLEMA TRAZIDO NESTE PROCESSO JUDICIAL, QUE SERÁ CONSIDERADO DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. 2- Cite-se e/ou intime-se o réu para apresentar contestação (que deverá ficar, desde logo, liberada para consulta pela parte autora), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, o que significa que serão presumidamente verdadeiras as alegações iniciais e proferida sentença imediatamente.
Na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverá, ainda, dizer se manifesta interesse em produzir prova em audiência, desde logo especificando e justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado.
Decorrido o prazo concedido, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
30/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2025 14:41
Audiência Conciliação cancelada para 23/07/2025 16:40 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
25/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 17/04/2025 06:00.
-
15/04/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813530-17.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO VELOSO PEIXOTO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a ré, por OJA, para que se manifeste, em até 24 horas, sobre o pedido de antecipação de tutela.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
10/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:46
Outras Decisões
-
10/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:37
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 16:40 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
10/04/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813190-73.2025.8.19.0209
Colegio Curso Netto LTDA
Chrystiane Ferreira
Advogado: Walquer Figueiredo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 17:13
Processo nº 0807381-02.2025.8.19.0210
Nilan Servicos Comerciais LTDA.
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Dayse Guimaraes da Fonseca Guillot
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 15:56
Processo nº 0822829-83.2023.8.19.0210
Gabriel Ferreira de Araujo
Diogo Celistre do Nascimento
Advogado: Carla Deroci Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 16:21
Processo nº 0812210-29.2025.8.19.0209
Henrique Rodrigues Moreira
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Leticia Araujo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 12:18
Processo nº 0811600-61.2025.8.19.0209
Mariana Mazzei Moura Lins de Araujo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Mariana Mazzei Moura Lins de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 10:50