TJRJ - 0877185-39.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 13:26
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0877185-39.2024.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0877185-39.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00006214 APELANTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. - AGERIO ADVOGADO: JULIANA FABIÃO BARBEITO DE VASCONCELLOS OAB/RJ-133401 ADVOGADO: ADRIANA OSORIO CALDEIRA OAB/RJ-148211 ADVOGADO: TIAGO VIANA DO NASCIMENTO OAB/RJ-159450 ADVOGADO: LEONARDO SARAIVA DA SILVA OAB/RJ-183023 APELADO: BARRA ÁRVORE MÁGICA MODA INFANTIL LTDA APELADO: BIANCA OLIVEIRA BRANDAO BELLO APELADO: MARIA BARBATO BELLO APELADO: PERICLE BELLO JUNIOR ADVOGADO: RODRIGO BOTELHO VIEIRA OAB/RJ-102242 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.I.
Caso em exame1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. - AGERIO, ora recorrente, contra Barra Árvore Mágica Moda Infantil Ltda e outros.
Sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.II.
Questão em discussão2.
Discute-se a possibilidade de extinção do processo de execução antes do cumprimento integral do acordo homologado, considerando a regra do art. 922 do CPC, que prevê a suspensão da execução durante o prazo concedido para o adimplemento da obrigação.III.
Razões de decidir3.
Nos termos do art. 922 do CPC, a execução deve permanecer suspensa durante o prazo convencionado para o cumprimento da obrigação, sendo retomada em caso de inadimplência do devedor.4.
A extinção prematura do feito compromete o direito do credor de prosseguir com a execução em caso de descumprimento da avença, impondo a necessidade de nova ação e contrariando o princípio da economia processual.5.
No caso concreto, o acordo expressamente previu a suspensão da execução, inviabilizando sua extinção antes do adimplemento integral da obrigação.IV.
Dispositivo6.
Recurso provido para anular a sentença e determinar a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b", e 922.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0808268-67.2022.8.19.0023, Des.
Arthur Narciso de Oliveira Neto, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 29.08.2024; TJRJ, Apelação nº 0809667-24.2023.8.19.0209, Des.
Sandra Santarém Cardinali, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2024.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 19:50
Documento
-
10/04/2025 15:03
Conclusão
-
10/04/2025 11:01
Provimento
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 12:49
Inclusão em pauta
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27/03/2025 21:12
Mero expediente
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16/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 11:11
Conclusão
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13/01/2025 11:00
Distribuição
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12/01/2025 21:41
Remessa
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12/01/2025 21:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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