TJRJ - 0802279-64.2023.8.19.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:54
Remessa
-
26/06/2025 08:33
Remessa
-
04/06/2025 13:51
Documento
-
02/06/2025 12:37
Confirmada
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802279-64.2023.8.19.0017 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0802279-64.2023.8.19.0017 Protocolo: 3204/2025.00109741 APELANTE: UNIMED DE MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ADVOGADO: PRISCILLA CHAVES BORGES OAB/RJ-160712 ADVOGADO: ROBERTA SANTOS LIXA OAB/RJ-179285 ADVOGADO: ALINE SALARINI VIEIRA OAB/RJ-124710 APELADO: THEO GARCIA DA SILVA REP/P/S/MÃE GEILA SIMONE GARCIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: LUCAS ALEXANDRE DA SILVA COELHO DE PAIVA OAB/RJ-245775 ADVOGADO: ADILSON PEDROSO MARINHO JUNIOR OAB/RJ-241362 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos por operadora de saúde contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência, a qual determinou o custeio de tratamento de menor com TEA em local próximo à residência, afastando o dever de indenizar.2.
O recurso alega obscuridade e contradição, mas visa rediscutir matéria já enfrentada no julgado embargado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios de obscuridade e contradição aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração e, em caso negativo, se é cabível a imposição de multa por caráter protelatório do recurso.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia com fundamentação suficiente, não havendo contradição ou obscuridade a ser sanada.5.
A embargante utiliza os embargos como instrumento de rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade do art. 1.022 do CPC.6.
Conforme jurisprudência do STJ, embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa e não são via adequada para prequestionamento de matéria constitucional.7.
Configurada a finalidade protelatória do recurso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, impõe-se a aplicação de multa.IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 890.726/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 23.03.2010, DJe 05.04.2010.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
29/05/2025 14:23
Documento
-
29/05/2025 14:14
Conclusão
-
29/05/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/05/2025 14:01
Documento
-
26/05/2025 14:00
Documento
-
21/05/2025 12:02
Confirmada
-
21/05/2025 11:48
Confirmada
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA29/05/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 044.
APELAÇÃO 0802279-64.2023.8.19.0017 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0802279-64.2023.8.19.0017 Protocolo: 3204/2025.00109741 APELANTE: UNIMED DE MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ADVOGADO: PRISCILLA CHAVES BORGES OAB/RJ-160712 ADVOGADO: ROBERTA SANTOS LIXA OAB/RJ-179285 ADVOGADO: ALINE SALARINI VIEIRA OAB/RJ-124710 APELADO: THEO GARCIA DA SILVA REP/P/S/MÃE GEILA SIMONE GARCIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: LUCAS ALEXANDRE DA SILVA COELHO DE PAIVA OAB/RJ-245775 ADVOGADO: ADILSON PEDROSO MARINHO JUNIOR OAB/RJ-241362 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Funciona: Ministério Público PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
19/05/2025 15:29
Inclusão em pauta
-
14/05/2025 07:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2025 13:19
Documento
-
07/05/2025 16:54
Conclusão
-
07/05/2025 10:59
Confirmada
-
07/05/2025 07:17
Mero expediente
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 14:47
Conclusão
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0802279-64.2023.8.19.0017 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0802279-64.2023.8.19.0017 Protocolo: 3204/2025.00109741 APELANTE: UNIMED DE MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ADVOGADO: PRISCILLA CHAVES BORGES OAB/RJ-160712 ADVOGADO: ROBERTA SANTOS LIXA OAB/RJ-179285 ADVOGADO: ALINE SALARINI VIEIRA OAB/RJ-124710 APELADO: THEO GARCIA DA SILVA REP/P/S/MÃE GEILA SIMONE GARCIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: LUCAS ALEXANDRE DA SILVA COELHO DE PAIVA OAB/RJ-245775 ADVOGADO: ADILSON PEDROSO MARINHO JUNIOR OAB/RJ-241362 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Funciona: Ministério Público DESPACHO: 1) Indexador 45 - Na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, diga o embargado. 2) Após, voltem conclusos. -
05/05/2025 13:53
Mero expediente
-
05/05/2025 07:10
Conclusão
-
24/04/2025 13:26
Documento
-
15/04/2025 11:57
Documento
-
14/04/2025 10:32
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802279-64.2023.8.19.0017 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0802279-64.2023.8.19.0017 Protocolo: 3204/2025.00109741 APELANTE: UNIMED DE MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ADVOGADO: PRISCILLA CHAVES BORGES OAB/RJ-160712 ADVOGADO: ROBERTA SANTOS LIXA OAB/RJ-179285 ADVOGADO: ALINE SALARINI VIEIRA OAB/RJ-124710 APELADO: THEO GARCIA DA SILVA REP/P/S/MÃE GEILA SIMONE GARCIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: LUCAS ALEXANDRE DA SILVA COELHO DE PAIVA OAB/RJ-245775 ADVOGADO: ADILSON PEDROSO MARINHO JUNIOR OAB/RJ-241362 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LOCALIZAÇÃO DA CLÍNICA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o custeio do tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica próxima à sua residência, afastando, contudo, o dever de indenizar.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia recursal consiste em saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar o custeio do tratamento em município diverso do inicialmente indicado na petição inicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O pedido formulado pelo autor na petição inicial indicava erroneamente o município de Rio das Ostras como local de realização do tratamento, erro material posteriormente corrigido nos autos, evidenciando que a real intenção do demandante era garantir o tratamento no local de sua residência.4.
A operadora de saúde teve plena ciência do foro da demanda e do comprovante de residência anexado aos autos, não podendo alegar surpresa ou ampliação indevida do pedido.5.
O deslocamento frequente de menor com TEA para tratamento em local distante é desaconselhado, devendo o plano de saúde viabilizar a assistência médica em local próximo à residência do beneficiário, nos termos da jurisprudência consolidada.6.
Aplicação do art. 85, § 11, do CPC, com majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso da operadora de saúde ré.IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0008715-89.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Luiz Eduardo C.
Canabarro, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 03.12.2024.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 19:49
Documento
-
10/04/2025 15:04
Conclusão
-
10/04/2025 11:01
Não-Provimento
-
04/04/2025 13:51
Documento
-
02/04/2025 11:05
Confirmada
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 17:14
Inclusão em pauta
-
31/03/2025 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 13:38
Documento
-
06/03/2025 07:26
Conclusão
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 14:18
Confirmada
-
19/02/2025 13:02
Mero expediente
-
19/02/2025 11:12
Conclusão
-
19/02/2025 11:00
Distribuição
-
18/02/2025 12:25
Remessa
-
18/02/2025 12:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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