TJRJ - 0803284-12.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIANA LEITE CALAZANS em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0803284-12.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCEA TEIXEIRA DE SOUZA COSTA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Cuida-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, proposta por NILCÉA TEIXEIRA DE SOUZA COSTA em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS ambos qualificados ao id. 104150501.
Com a petição inicial de id. 104150501, vieram os documentos de id. 104150504 e seguintes.
Gratuidade de Justiça ao id. 114680295.
Citação no id. 122133094.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, em id. 133146298, com documentos de id. 133146300 e seguintes.
Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito, alegando regularidade da conduta.
Manifestação da parte autora em réplica ao id. 135924741 na qual requer a decretação de revelia da ré, bem como informou não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Entendo que há elementos suficientes nos autos para formação do convencimento, comportando o julgamento antecipado da demanda.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito da causa.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Frise-se que o ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes pertencia à parte ré, não sendo lícito compelir a parte autora a produzir prova de fato negativo.
Cabia à Ré ter apresentado cópia dos supostos contratos firmados, termo de adesão/filiação assinado pela parte autora ou outro meio de prova, para comprovar a legitimidade de eventuais débitos e consequentes descontos realizados.
Contudo, a Ré não apresentou qualquer documento hábil para pautar a sua atuação, razão pela qual concluo que os descontos são indevidos.
Sendo assim, procede o pedido para que a Ré restitua o valor indevidamente auferido, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC (em dobro).
Os fatos narrados acarretam lesão aos direitos da personalidade da parte autora, que suportou indevida privação dos seus proventos e desequilíbrio no orçamento familiar.
Por isso, reconheço a ocorrência do dano moral afirmado.
Na quantificação da indenização, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 8.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: I.Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes II.Condenar a Ré a restituir, em dobro, a parte autora pelos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, incluindo as cobranças realizadas no curso do processo, com incidência de correção monetária pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, desde a data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, conforme cálculo a ser apresentado na fase de liquidação de sentença; III.Condenar a Ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; IV.Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 21 de fevereiro de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
14/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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