TJRJ - 0800068-17.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de DAIVID WELLERSON MOREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800068-17.2025.8.19.0007 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: DAIVID WELLERSON MOREIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de pedido de tutela de urgência pela qual requer o autor que o réu seja compelido a baixar seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Acerca da tutela provisória de urgência, deve ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ainda o requisito negativo disposto no referido artigo, § 3º, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Afirma o autor que possuía junto ao réu conta corrente de nº 01852821 e que, embora tenha procedido o encerramento desta em 01/2020, ocorreram inúmeras movimentações de depósitos e saques na conta que era de sua titularidade, bem como foram compensados alguns cheques e outros foram devolvidos por insuficiência de fundos.
E devido a saldo negativo na referida conta, o réu inseriu seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No caso, analisando os documentos juntados aos autos pela parte autora, verifica-se que o fumus boni juris não restou demonstrado, eis que as movimentações bancárias do id. 164765893 se referem a conta de nº 01-082990-6, conta esta diversa da que o autor alega ter encerrado.
Salienta-se, ainda, que os cheques dos ids. 164765895/164767252, por si sós, não comprovam a verossimilhança das alegações autorais, eis que o autor não apresentou comprovante de encerramento da conta.
Sendo assim, a parte autora não trouxe aos autos provas suficientes dos fatos constitutivos de seu direito, mostrando-se imperiosa a dilação probatória para melhor compreensão dos fatos alegados na inicial.
Desta forma, uma vez que não estão presentes seus requisitos ensejadores, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Em réplica.
Após, digam as partes em provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando, de forma circunstanciada, a pertinência da produção de cada modalidade requerida ao julgamento da lide, sob pena de indeferimento.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
14/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0800068-17.2025.8.19.0007 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: DAIVID WELLERSON MOREIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se.
Destaco que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo réu, bem como poderá ser designada audiência de conciliação caso requerido por ambas as partes.
Intime-se o réu para se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deferimento.
Decorrido prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada de urgência.
BARRA MANSA, 23 de março de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
15/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DAIVID WELLERSON MOREIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 22:41
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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12/01/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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