TJRJ - 0813789-40.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2025 13:40
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2025 11:49
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813789-40.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER SILVA DE AZEVEDO RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S.A.
SENTENÇA AUTOR: ESTER SILVA DE AZEVEDO ajuizou ação em face de RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S.A visando a instauração de procedimento especial de repactuação de dívidas devido ao superendividamento, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Alega a parte autora que exerce a função de professora municipal no Estado do Rio de Janeiro, percebendo remuneração bruta mensal de R$ 8.538,50 (oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos).
Após os descontos obrigatórios incidentes sobre a folha de pagamento — fundo de saúde, imposto de renda e previdência — no valor total de R$ 2.389,96 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), sua renda líquida resulta em R$ 5.851,95 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Aduz que contraiu diversas dívidas junto às instituições rés, cujos descontos mensais, a título de empréstimos consignados, somam R$ 3.011,59 (três mil e onze reais e cinquenta e nove centavos), representando comprometimento de 48,98% de sua renda líquida.
Alega que tal percentual ultrapassa o limite legal de 30%, resultando em comprometimento do seu mínimo existencial e gerando déficit financeiro mensal.
Esclarece que, após os descontos referidos, resta-lhe o valor de R$ 2.840,36 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), dos quais R$ 891,56 (oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos) são destinados a despesas básicas mensais comprovadas, como aluguel, mensalidade escolar de seus filhos, energia elétrica e plano de saúde, restando-lhe quantia insuficiente para o custeio de demais necessidades essenciais.
Sustenta, ainda, que os réus, ao concederem os empréstimos, deixaram de observar sua margem consignável legal, configurando-se, assim, cenário de superendividamento.
Requer, portanto, a repactuação judicial das dívidas, com limitação dos descontos mensais a 30% de sua renda líquida, a fim de resguardar sua subsistência e a de sua família.
Determinada a emenda à inicial em ID 153729511.
Manifestação da parte autora em ID 162172149 em que aduz a parte autora que, embora tenha firmado voluntariamente contratos de empréstimo consignado com diversas instituições financeiras, encontra-se atualmente em situação de superendividamento, comprometendo mais de 51% de sua renda líquida com descontos automáticos em folha de pagamento.
Sustenta que tal comprometimento inviabiliza a manutenção de sua subsistência e de sua família, restando insuficientes os recursos para custear despesas básicas com alimentação, moradia, energia elétrica, vestuário, saúde e educação dos filhos.
Afirma que, embora os contratos tenham sido formalizados de forma válida, o cenário atual exige a relativização da força obrigatória das avenças, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Ressalta que a preservação do mínimo existencial não pode ser negligenciada em razão da rigidez contratual, sobretudo diante do contexto de hipervulnerabilidade econômica que acomete grande parte dos consumidores superendividados.
A autora fundamenta seu pedido na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o regime jurídico do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre o crédito responsável e a necessidade de se assegurar condições mínimas para o adimplemento das dívidas sem que isso importe em exclusão social.
Reforça que a totalidade dos descontos em folha excede o limite legal de 30% previsto na legislação federal (Lei nº 10.820/2003) e em normas estaduais (Decreto Estadual nº 45.563/2016), afrontando também as Súmulas nº 200 e 295 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconhecem expressamente a proteção ao salário de natureza alimentar e o limite máximo de descontos para evitar o comprometimento excessivo da renda do devedor.
Por fim, aponta que o Decreto nº 11.567/2023, ao fixar valor irrisório como referência de mínimo existencial, não assegura os pressupostos mínimos de dignidade, devendo ser afastado do caso concreto.
Em razão da evidente situação de superendividamento, requer a intervenção do Poder Judiciário para limitar os descontos mensais ao percentual legal de 30%, a fim de restabelecer sua capacidade de subsistência e possibilitar a repactuação das dívidas de forma judicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Incialmente, afasto a alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022.
O Decreto nº 11.150/2022 é um ato normativo secundário, fundamentado no artigo 84 da Constituição Federal e na Lei nº 14.181/2021, que alterou a Lei nº 8.078/1990 e a Lei nº 10.741/2003 para aprimorar a disciplina do crédito ao consumidor e tratar do superendividamento.
Ele está respaldado por diversas disposições legais, como os Artigos 6º, XI e XII, Art. 54-A, § 1º, Art. 54-B, V, Art. 104-A e Art. 104-C, § 1º da Lei nº 8.078/1990, conforme modificada pela Lei nº 14.181/2021, que delegam a regulamentação de aspectos relacionados à preservação do mínimo existencial.
A análise da validade do decreto deve ser realizada com base nos critérios legais e regulamentares pertinentes, os quais foram observados durante sua elaboração.
As disposições do decreto não violam direitos fundamentais nem a dignidade da pessoa humana; pelo contrário, foram desenvolvidas após estudos técnicos considerando o impacto econômico e social das abordagens para o mínimo existencial.
O decreto visa equilibrar a proteção ao consumidor com a saúde do mercado de crédito, promovendo, assim, a estabilidade econômica e a segurança jurídica nas relações de consumo.
Portanto, rejeito a arguição de sua inconstitucionalidade.
No mérito, a ação trata de pedido de instauração de procedimento especial de repactuação de dívidas devido ao superendividamento.
O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei nº 14.181/2021, permite ao juiz instaurar um processo de repactuação de dívidas a pedido do consumidor superendividado.
Esse processo inclui uma audiência conciliatória com a presença de todos os credores, onde o consumidor pode propor um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando o mínimo existencial.
O superendividamento é definido no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, como a impossibilidade de o consumidor de boa-fé pagar todas as suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.
O Decreto nº 11.150/2022, regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, define o mínimo existencial como uma renda de R$ 600,00.
As dívidas não relacionadas ao consumo não são consideradas para a preservação do mínimo existencial.
Examinando os documentos trazidos pela autora, verifica-se que seus rendimentos, após todos os pagamentos, são maiores que o valor mínimo estabelecido na regulamentação da referida Lei, indicando que seu mínimo existencial não está comprometido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirma a aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 e sua alteração pelo Decreto nº 11.567/2023 em casos similares.
Diante disso, a autora foi intimada a emendar a inicial comprovando seu enquadramento nos requisitos legais ou adequação ao procedimento comum.
No entanto, na petição de ID 162172149 apenas reafirmou o comprometimento da sua renda, que como visto é superior ao mínimo existencial estabelecido na regulamentação da Lei, e sustentou a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023.
A petição inicial deve conter os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC. É sabido que, caso o juiz identifique que a petição inicial não preenche esses requisitos ou apresenta defeitos que dificultam o julgamento do mérito, ele deve determinar que o autor emende ou complete a petição.
Se o autor não cumprir essa determinação, o juiz deve indeferir a petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321.
Nesse mesmo sentido, o art. 485 do CPC também estipula que o juiz não resolverá o mérito da ação quando indeferir a petição inicial.
Portanto, o cumprimento dos requisitos formais da petição inicial e a correção de eventuais defeitos são fundamentais para que a ação possa ser devidamente analisada e julgada pelo mérito.
No presente caso, apesar da determinação para emendar a inicial visando adequação ao procedimento perseguido ou ainda ao procedimento comum, a parte autora não atendeu às solicitações do juízo.
Ante ao exposto INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 321. p. único c/c art. 485, I, todos do CPC.
Condeno a parte autora em custas, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contestação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:40
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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