TJRJ - 0803490-31.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
03/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ISABEL OLIVEIRA DA FONSECA em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0803490-31.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ISABEL OLIVEIRA DA FONSECA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum cívelajuizada por ISABEL OLIVEIRA DA FONSECAem face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, por meio da qual a parte autora pleiteia abatimento proporcional do preço, em razão de supostos vícios ou inadimplemento parcial da obrigação contratual.
Por meio do despacho lançado ao id. nº 113821540, a parte autora foi regular e expressamente intimada a promover o saneamento de vícios processuaise a juntar documentação essencial ao exame do pedido de gratuidade de justiça e à regularidade da representação processual, incluindo: i) documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica; ii) procuração válida outorgada ao patrono; iii) comprovante de residência atualizado; e iv) comprovante de inscrição nos cadastros de inadimplência.
Determinou-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob expressa advertência de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.
Após, a parte autora em id. 126096311, se manifestou requerendo dilação de prazo para apresentar documento referentes a gratuidade de justiça.
Outrossim, requereu a juntada de comprovante de residência.
Porém, não anexou o documento nem se manifestou quanto às outras exigências, permanecendo o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Assim, constata-se, a toda evidência, hipótese de abandono unilateral da causa, impondo-se, por conseguinte, a extinção do processo sem análise dos pedidos.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Ainda, conforme o não cumprimento do despacho id. 113821540 indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa, na forma do artigo 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
BELFORD ROXO, 8 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
15/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 22:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803585-73.2024.8.19.0004
Miguel de Moraes Filho
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Janderson Custodio Vilela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 16:01
Processo nº 0809253-58.2025.8.19.0208
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Mauro da Silva Dias
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 08:00
Processo nº 0811919-55.2022.8.19.0202
Ceeg Centro Educacional e Esportivo Gonc...
Isabela Vianna Borges Silva
Advogado: Alipio Borges Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2022 13:26
Processo nº 0801440-40.2024.8.19.0070
Dp Unica de Sao Francisco de Itabapoana ...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 17:38
Processo nº 0803547-33.2025.8.19.0002
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Michelle Alves Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 23:09