TJRJ - 0800304-84.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:10
Baixa Definitiva
-
24/09/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 09:10
Baixa Definitiva
-
24/09/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 09:09
Transitado em Julgado em 24/09/2025
-
24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de AMANDA CARLA DA SILVA MENEZES MARTINS DE OLIVEIRA em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 23/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 1) Trata-se de dívida solidária.
Certificado o decurso de prazo para oposição de embargos à execução (que tem como termo inicial a data do depósito, caso este tenha sido feito), com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 2,304.72- Id 215149882) , devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1- Caso haja manifestação do devedor no sentido de que o depósito é para fins de pagamento, expeça-se o mandado imediatamente, observada a ordem cronológica para esse fim. 1.2 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.3 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.4 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária. 3) Intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 3.1 - Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para extinção da execução. 4) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 4.1 - No caso do item 4, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
08/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:58
Outras Decisões
-
08/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 17:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 13:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/08/2025 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:05
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de AMANDA CARLA DA SILVA MENEZES MARTINS DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) HOMOLOGO o projeto de sentençaproferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA DESIGNADA, O PRAZO INICIA-SE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
Caso a parte desassistida por advogado não se conforme com o julgado, deverá interpor recurso contra a sentença, representada por advogado ou assistida pelo Defensor Público, ficando a seu cargo a constituição de patrono. 2) No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que deverá pagar a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença independentemente de intimação para esse fim.
Caso não haja o pagamento voluntário no referido prazo, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC. 2.1 - Fica a parte ré, da mesma forma, intimada, desde logo, a cumprir obrigação de entregar/fazer/não fazer, caso fixada na sentença condenatória, na forma do artigo 52, III, IV e V da Lei 9.099/95.
Observe-se, ainda, o Enunciado 7.2.1 do Ato Conjunto TJ/ COJES n° 25 de 2024, a saber: “ A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. (2.2)” 3)Após o trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se. -
15/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/07/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 11:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 11:08
Juntada de Projeto de sentença
-
09/07/2025 11:08
Recebidos os autos
-
29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de NEW QUALITY EVENTOS E MARKETING PROMOCIONAL LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de AMANDA CARLA DA SILVA MENEZES MARTINS DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 1) Ação ajuizada em face de duas rés.
Decretada a revelia de uma delas (Bilheteria Digital) em ID 175951061. 2) Sentença à frente.
Trata-se de ação ajuizada há mais de seis mesessem que tenha havido a citação da segunda ré(NEW QUALITY EVENTOS E MARKETING PROMOCIONAL LTDA), por não se localizá-la nos endereços informados pela parte autora. É ônus do autor informar o endereço correto do réu, de modo que a ação possa ter prosseguimento e desenvolvimento regular.
A morosidade na tramitação, por ausência de endereço para citação ou sua indicação errônea, gera tumulto processual e infringe os princípios da celeridade e simplicidade que regem os feitos sob o rito da Lei 9.099/95.
Configurada, pois a inadequação da via eleita, pois o autor deve escolher a via processual adequada para atingir os fins pretendidos e a ausência de localização do réu gera entraves intransponíveis nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista que sequer se admite a citação editalícia.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 51, II, da Lei 9.099/95 cc artigo 485, IV e VI do CPC apenas em face da segunda ré (NEW QUALITY EVENTOS E MARKETING PROMOCIONAL LTDA).
Dê-se baixa em relação à parte excluída, devendo o feito prosseguir em relação a outra ré. 3) Uma vez que não há mais provas a produzir (id 196522495), remetam-se os autos ao Juiz Leigo ara que elabore o Projeto de Sentença. -
06/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 05:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:31
Outras Decisões
-
29/05/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 15:39
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2025 15:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
29/05/2025 15:39
Juntada de Ata da Audiência
-
29/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de NEW QUALITY EVENTOS E MARKETING PROMOCIONAL LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de AMANDA CARLA DA SILVA MENEZES MARTINS DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Ficam citadas e intimadas as partes para audiência presencial de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 29/5/2025, às 15h10min. -
29/04/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:15
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 15:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:02
Outras Decisões
-
24/04/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0800304-84.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA CARLA DA SILVA MENEZES MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA, NEW QUALITY EVENTOS E MARKETING PROMOCIONAL LTDA 1) Ação ajuizada em face de duas rés.
Revelia daprimeira ré (BILHETETIA DIGITAL) decretada no id 175951061 2) Apesar de o mandado de citação da segunda réser positivo (id 185555405) não considero a sua citação válida, tendo em vista que o ato não foi realizado em conformidade com o artigo 396 e ss. do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Observe-se que nem mesmo a suspeita de ocultação da parte ré, justifica admitir tal citação como eficaz, vez que na hipótese de o OJA não obter êxito, deverá o OJA cumprir o ato presencialmente dentro do prazo regulamentar.
Pelo exposto, considerando que foi frustrado, o ato de citação da segunda ré NEW QUALITY EVENTOS E MARKETING PROMOCIONAL LTDA) deverá será renovado pelos outros meios previstos na lei. 3) Intime-se a parte autora para ciência do mandado negativo da segunda ré,bem como informar novo(s) endereço(s) no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
15/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:02
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2025 10:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
15/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:28
Outras Decisões
-
14/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:17
Outras Decisões
-
03/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de AMANDA CARLA DA SILVA MENEZES MARTINS DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:01
Audiência Conciliação designada para 22/04/2025 10:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:32
Decretada a revelia
-
27/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:39
Outras Decisões
-
20/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:18
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 10:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
20/02/2025 10:18
Juntada de Ata da Audiência
-
14/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 00:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 20:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/01/2025 20:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/01/2025 20:16
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 10:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
03/01/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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