TJRJ - 3000939-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/05/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/05/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:12
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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23/04/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/04/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/04/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 01:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 01:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3000939-47.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ANTONIO MENDESADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298) DESPACHO/DECISÃO 1- Primeiramente, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação em razão da idade do autor.
Anote-se onde couber. 2- Evento 18: RECEBO a emenda à inicial, no que tange às regras de aposentadoria do autor.
Anote-se onde couber. 3- Ante o que consta dos documentos anexados ao evento 11, DEFIRO JG, com fulcro no artigo 17, X, da Lei Estadual 3.350/1999.
Anote-se onde couber. 4- Trata-se de ação proposta por ANTÔNIO MENDES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA.
Pretende a concessão da tutela, a fim de compelir a parte ré a implementar o piso salarial nacional do magistério. Decido.
O piso nacional da categoria é o valor mínimo que deve ser pago aos professores do magistério público da educação básica, em início de carreira, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais.
Decerto que, a carga horária do aposentado autor na matrícula 00-1165873-9 era de 16h.
Nesse diapasão, necessária a dilação probatória para definir os devidos índices/percentuais de evolução/correção existentes em cada nível/padrão da carreira, inexistindo, ao menos em perfunctória análise os requisitos autorizadores para a concessão da tutela.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência a fim de promover a implantação imediata do piso salarial nacional de magistério instituído pela Lei 11.738/08.
Parte autora que requer o deferimento da tutela provisória.
A concessão da tutela de urgência ou de evidência pressupõe a presença dos requisitos expressos nos arts. 300 e 311 do NCPC.
No caso, o agravado afirma que o valor pago à agravante é superior ao piso nacional e apresenta quadro com valores.
O agravante é Professor Docente I, Nível 5, 16 Horas.
Os elementos constantes dos autos não autorizam a verificação dos cálculos.
Inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito a fundamentar a concessão da tutela de urgência, devendo ser considerado ainda a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0020805-03.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 28/06/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
Professor público estadual.
Instituição, pela Lei nº 11.738/08, de piso salarial nacional para os professores do magistério público da educação básica, vedada a fixação de vencimento-base em valor inferior.
Alegação de inobservância, pelo ente estadual, do patamar definido na legislação federal, no tocante ao piso inicial, com reflexo no cálculo das vantagens devidas.
Pretensão de imediato reajuste dos proventos.
Tese firmada em recurso repetitivo, que afasta a incidência automática em toda carreira e pressupõe o exame da legislação local (Tema 911, do STJ).
Oposição razoável manifestada em contestação e reiterada no presente recurso.
Probabilidade do direito invocado não demonstrada de plano.
Requisitos das tutelas de evidência e urgência não preenchidos.
Recurso provido.” (0038618-43.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 24/06/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA INATIVA ESTADUAL.
PROFESSOR DOCENTE II, 22 HORAS, REFERÊNCIA B07.
PRETENSÃO DE REAJUSTE CONFORME A LEI Nº 11.738/2008 (LEI DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES).
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU, QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA/AGRAVANTE.
EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA - TEMA 911 DO STJ -, AS ALEGAÇÕES DE FATO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM NÃO RESTARAM COMPROVADAS.
ARTIGOS 300 E 311, INCISOS II E IV, DO CPC.
O DIREITO PLEITEADO PELA AGRAVANTE DEVE SER ANALISADO À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL LOCAL APLICÁVEL À HIPÓTESE, DE SORTE QUE A QUESTÃO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IRREPETÍVEL.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 300, § 3º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 59 DA SÚMULA DESTE COLENDO TJERJ.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (0011844-73.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA - Julgamento: 23/06/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Ademais, havendo qualquer inconsistência de valores pagos a título de tutela, os réus não poderiam exigir a devolução dos valores recebidos a maior pela parte autora, que os receberia de boa-fé, sendo irreversível o dano ao erário ante a natureza alimentar da verba.
Nesse sentido, confira-se o julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
REFORMA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe ao segundo grau de jurisdição a revisão da decisão interlocutória que aprecia a concessão de antecipação de tutela, salvo se exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, o que se vislumbra na espécie.
Aplicação da Súmula 59 deste Tribunal.
Acaso acolhida a pretensão deduzida na inicial, as autoras farão jus não só à revisão da pensão, como também aos valores recebidos a menor durante a tramitação do processo, razão pela qual não há dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, justamente pelo caráter alimentar do benefício, existe risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Isto porque, na eventual improcedência dos pedidos, os valores recebidos durante o processo não poderão ser devolvidos ao Estado, em virtude da irrepetibilidade da verba.
Recurso improvido.” (0001910-62.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 28/01/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Não bastasse isso, insta salientar que o Presidente deste Tribunal de Justiça proferiu decisão no processo 0071377-26.2023.8.19.0000, e comunicou todos os Juízos de Vara de Fazenda Pública, nos termos do excerto a seguir: “...
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001.” Destarte, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intime-se. 5- Considerando o fato de que os entes públicos não fazerem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, e a indicação expressa da autora de desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §§4º e 5º do CPC. 6- CITEM-SE, valendo a presente decisão como MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO. -
14/04/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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11/04/2025 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/04/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 11:18
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Ato Executivo n° 68/2025
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03/04/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 09:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:18
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP06VFAZ
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10/02/2025 16:17
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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10/02/2025 10:16
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
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10/02/2025 10:16
Remetidos os Autos - CAP06VFAZ -> CAPCENTAUT
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10/02/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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