TJRJ - 0815045-27.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815045-27.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO BORGES RÉU: TIM CELULAR S.A.
Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 15:32
Juntada de Projeto de sentença
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10/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA BARBOSA ALMEIDA
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11/11/2024 18:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 17:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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11/11/2024 18:53
Juntada de Ata da Audiência
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10/11/2024 09:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/11/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 14:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 17:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 17:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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11/06/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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