TJRJ - 0817839-36.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0817839-36.2024.8.19.0203 - Distribuído em 20/05/2024 17:04:57 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: AUTOR: ALAN FRANCA DE SOUZA Réu: RÉU: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA CERTIDÃO 1 - Certifico que a Apelação da ré foi interposta tempestivamente e que a mesma foi devidamente preparada, conforme Extrato de GRERJ que se segue. 2 - Certifico que as contrarrazões são tempestivas.
Remetam-se ao TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025 -
03/07/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 06:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0817839-36.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN FRANCA DE SOUZA RÉU: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Trata-se de ação proposta por ALAN FRANCA DE SOUZA em face de YAMAHA MOTOR BRASIL LTDA., na qual o autor alega ter adquirido uma motocicleta Yamaha Crosser, ano 2014, modelo 2015, na loja da ré, a qual foi objeto de recall.
O autor afirma que, ao solicitar a realização do recall em 29/02/2024, não obteve retorno adequado, permanecendo por mais de 90 dias sem o veículo, o que o impossibilitou de exercer sua atividade como motoboy.
Alega, ainda, que teve prejuízos financeiros e que a ré, apesar das várias tentativas de contato, não solucionou a questão, motivo pelo qual requer indenização por lucros cessantes e danos morais.
A petição inicial (ID 119411882) foi instruída com os documentos de IDs119414635 a 119415895.
Foi deferida a gratuidade de justiça em ID 119545065.
Foi concedida tutela de urgência, em ID 127978799, determinando o agendamento do recall no prazo de 10 dias úteis.
O réu apresentou contestação (ID 132562189), sustentando em sede preliminar, ilegitimidade passiva, e no mérito, alega que este resta prejudicado, em virtude de o veículo não realizar qualquer manutenção a aproximadamente 10 anos, e inexistência do dever de indenizar por lucros cessantes e danos morais.
A parte autora apresentou réplica (ID 135381138), reiterando os termos da inicial.
As partes se manifestaram no sentido de não haver mais provas a serem produzidas É o relatório.
Decido.
A causa está madura para julgamento, não demandando dilação probatória, conforme disposto no art. 355, I, do CPC.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo, portanto, aplicáveis as normas protetivas previstas nesse diploma legal.
A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, afasto a preliminar, nos termos da decisão de ID 175175351 A questão é bem simples, e o cerne está em se averiguar a responsabilidade do fornecedor pela demora na realização do recall.
Compulsando os autos, temos que a parte autora exerce atividade de “motoboy”, utilizando a veículo, objeto de recall em atraso, como instrumento de trabalho.
Quanto aos lucros cessantes, restou comprovado que o autor utilizava a motocicleta para fins profissionais, sendo motorista parceiro da plataforma 99Moto, e que ficou impossibilitado de exercer sua atividade por 90 dias.
O art. 402 do Código Civil estabelece que "as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Para apurar o valor dos lucros cessantes, foi considerada a média dos rendimentos mensais apresentados pelo autor nos três meses anteriores ao evento danoso, conforme extratos juntados aos autos (IDs119414633 a 119414639).
Assim, tomando-se os valores de dezembro de 2023 (R$ 1.130,10), janeiro de 2024 (R$ 993,47) e fevereiro de 2024 (R$ 501,53), obteve-se uma média de R$ 875,03 mensais.
Multiplicando-se essa média pelo período de 90 dias sem a motocicleta, chega-se ao montante de R$ 2.625,09 a ser indenizado ao autor a título de lucros cessantes.
No tocante ao dano moral, o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que a simples demora no reparo de um produto objeto de recall não enseja indenização, salvo quando demonstrada a excessiva espera e o impacto significativo na vida do consumidor.
No presente caso, a permanência do autor sem a motocicleta por três meses, impossibilitando seu sustento e forçando-o a contrair dívidas com terceiros, caracteriza situação que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a compensação por dano moral.
Em caso semelhante, o E.
Tribunal de Justiça acolheu o pedido de danos morais, conforme julgado a seguir: 0023778-97.2017.8.19.0066- APELAÇÃO | | Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 02/02/2022 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEFEITO DE AUTOMÓVEL.
PRODUTO COM DEFEITO.
REALIZAÇÃO DE "RECALL".
DEMORA NA SUBSITUIÇÃO.
DANO MORAL.
Insurgência das partes rés contra a sentença de procedência parcial do pedido, que as condenou ao pagamento de indenização por dano moral na importância de R$ 7.000,00.
Recurso adesivo da parte autora postulando a majoração do valor fixado a título de dano moral.
Ilegitimidade passiva da segunda apelante que se afasta, diante da existência de solidariedade entre a fabricante e a Oficina credenciada por fazerem parte da cadeia de consumo.
Demora no "Recall" ocorrida por desídia da parte ré, que tardou em disponibilizar as peças necessárias ao conserto, configurando a falha na prestação de serviço, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral configurado, diante do longo tempo decorrido desde a entrega do bem até a conclusão do total da substituição das peças, sendo inequívocos os aborrecimentos enfrentados pela parte autora durante este período.
Valor estipulado na sentença que se conserva, porém, já que não há notícia nos autos que a demora na substituição do "airbag" tenha inviabilizado o uso do veículo pela parte autora.
Insurgência quanto a alteração da incidência dos juros da condenação imposta na sentença que não merece qualquer alteração, ao teor do artigo 405 do Código Civil, por tratar-se de relação contratual.
Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, ao teor do § 11, do artigo 85 do CPC.
Conhecimento e não provimento dos recursos. | Dessarte, considerando as condições sociais e econômicas das partes, a necessidade de punição, bem como o repúdio ao enriquecimento sem causa, adotando as razões de Carlos Cossio, que afasta o método racional-dedutivo em favor do empírico-dialético, dentro da lógica que pode ser denominada material, concreta, dialética, ou lógica do razoável, fixo a satisfação em R$ 3.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para confirmar a tutela antecipada concedida, e condenar o réu ao pagamento de R$ 2.625,09, a título de lucros cessantes ao autor, corrigidos monetariamente a partir de cada mês de prejuízo, acrescidos de juros de mora legais, na forma do art. 406, do Código Civil.
Condeno ainda o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, a serem corrigidos a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros legais, na forma do art. 406 do Código Civil.
Outrossim, observados os termos da Súmula 326 do STJ, condeno o réu nas custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CAROLINA PAES MELO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0817839-36.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN FRANCA DE SOUZA RÉU: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA 1.
Recebo os embargos, porque tempestivos.
Não é verificado o vício apontado, uma vez que determinou o Juízo o agendamento e a realização do serviço na motocicleta do autor, em 10 dias úteis, prazo razoável e suficiente para que o réu providenciasse o cumprimento da decisão.
Ademais, os argumentos não se justificam, posto que, tratando-se de recall, deveria o réu ter peças à disposição para realização do reparo, ciente da alta demanda em busca do serviço.
Por tais razões, não evidenciado o vício apontado, rejeito os embargos e mantenho a decisão tal como lançada. 2.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:40
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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06/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/07/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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